Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44396, de 31 de março de 2023
Nº 44396/2023
"Art. 1º ............................................................................................................
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“Art. 2º .................................................................................................................
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“Art. 3º Caberá à SEFAZ:
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....................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Descontos do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Credenciamento e Adesão conforme modelo disponibilizado pela SEFAZ e, ainda, atender aos seguintes requisitos:
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“Art. 6º A relação das empresas parceiras será disponibilizada no site da SEFAZ, http://www.sefaz.df.gov.br e em outros sítios eletrônicos do Governo do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 7º A SEFAZ poderá cadastrar novos parceiros que formalizarem adesão ao Programa, a qualquer momento, sem necessidade de prévia comunicação às empresas participantes, durante a vigência deste Decreto.
....................................................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 41.450, de 11 de novembro de 2020, que institui o Programa Clube de Desconto do Servidor, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e o Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021, que institui o Programa de Atenção Materno-Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal - PROAMIS/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
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“Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Materno Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal - PROAMIS/DF, e para as servidoras do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
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“Art. 3º As atividades do PROAMIS/DF serão desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da SEFAZ, por meio dos seguintes eixos:
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“Art. 4º Para o cumprimento do disposto no art. 2º, fica autorizada a instalação de Berçário Institucional, com espaço para amamentação, em local a ser definido pela SEFAZ.
“Art. 8º A SEFAZ poderá editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.” (NR)
Brasília, 31 de março de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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(*) Republicado por erro formal no original, publicado no DODF nº 64, de 03 de abril de 2023, páginas 02 e 03.