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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41451, de 11 de novembro de 2020

Nº 41451/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Programa DF-Superior, com o objetivo de disciplinar o procedimento de cadastramento de instituições privadas de ensino superior e de viabilizar o desconto em folha de obrigações relacionadas a contratos educacionais, visando à concessão de descontos em matrículas e mensalidades em cursos de nível superior, inclusive tecnológicos, aos servidores e empregados públicos distritais, bem como aos seus dependentes, no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1ºO Programa “DF-Superior” viabilizará procedimentos para a consignação em pagamento prevista no art. 116, §§1º, 2º e 3º, da LC 840/11, ou autorizada pelo direito do trabalho, e insere-se no conjunto de medidas de valorização do servidor público a que se refere o Decreto nº 37.648, de 22 de setembro de 2016, compreendendo:
ICursos de graduação e pós-graduação, lato sensuou stricto sensu; e
IICursos tecnológicos.
§ 2ºA regulamentação do Programa DF-Superior e os procedimentos do cadastramento serão complementados e detalhados por ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Institui o Programa DF-Superior destinado a viabilizar o desconto em folha de obrigações relativas a contratos educacionais de nível superior, bem como a disciplinar a adesão voluntária das instituições, a fim de viabilizar a concessão de descontos em matrículas e mensalidades aos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro no art. 116, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 (LC 840/11) e no art. 1º da Lei Federal 10.820/03, DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa DF-Superior:
IPromover a qualificação profissional dos servidores e empregados públicos de órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, por meio de graduação ou segunda graduação, pós-graduação, licenciatura, MBA (Master in Business Administration), Mestrado e Doutorado;
IIFortalecer a economia do Distrito Federal por meio de incentivo à ampliação do número de estudantes em instituições de ensino da rede privada;
IIIIncentivar servidores e empregados públicos, bem como seus dependentes, ao aperfeiçoamento profissional e desenvolvimento pessoal, em sintonia com as disposições da Política de Valorização do Servidor Público e com política de qualificação voltada ao desempenho eficiente da função ou emprego público.
Art. 3.
As instituições privadas de ensino superior poderão aderir ao DF-Superior por meio de instrumento próprio, a ser definido no ato de regulamentação do Programa. (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 8 de 13/01/2021)
§ 1ºA viabilização dos benefícios decorrentes do Programa DF-Superior se dará por meio das seguintes possibilidades:
ICredenciamento como consignatárias facultativas, na forma do art. 116, §§ 1º, 2º e 3º, da LC 840/11 e do art. 1º da Lei 10.820/03, situação que, mediante adesão voluntária da instituição de ensino, implicará desconto mínimo correspondente à 15% (quinze por cento) sobre o valor de mensalidades e matrículas, a ser negociado entre o servidor e a instituição de ensino credenciada;
IIEmissão de boleto bancário em nome do beneficiário do programa, na hipótese de ser inviabilizada a consignação por extrapolação do limite máximo de 30% da remuneração, salário ou subsídio líquido(a), na forma disciplinada na legislação específica, situação que implicará desconto mínimo, no valor da obrigação, correspondente à 10% (dez por cento) sobre o valor de mensalidades e matrículas.
§ 2ºAplica-se a hipótese constante do inciso II quando:
a)a instituição de ensino superior não optar por se credenciar como consignatária facultativa; e
b)não houver ou for superado o limite legal máximo consignável aos servidores ou empregados públicos.
§ 3ºÉ facultado aos servidores e às instituições de ensino superior, mediante negociação, optar pelas duas possibilidades.
Art. 4.
Será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, mediante extrato, o instrumento de adesão firmado e o ato de credenciamento da instituição de ensino superior como consignatária facultativa, com indicação do nome fantasia, a razão social, o CNPJ, e o percentual de desconto oferecido.
Art. 5.
A assinatura do instrumento de adesão ou o ato de habilitação como consignatário facultativo não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal por obrigações, dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor, empregado público ou contraídos em favor de seus dependentes ou pelos dependentes em nome próprio.
Parágrafo únicoFica assegurado à Administração Pública do Distrito Federal o direito de rescindir o ajuste, cancelar o credenciamento como consignatária facultativa e suspender os descontos consignados, se evidenciada alteração unilateral de percentuais de descontos lesiva aos servidores ou empregados públicos.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

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