As propostas de PDVs serão autuadas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, via processo eletrônico, e serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, constando, necessariamente, com as seguintes informações: As propostas de PDVs serão autuadas e serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com antecedência mínima de 60 dias da divulgação oficial do programa junto aos empregados, constando, necessariamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)Icompatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal do Distrito Federal;
IIdefinição do público alvo com quantitativo de empregados ativos e estimativa de vacâncias pretendidas;
IIIdemonstração da aderência do programa de desligamento ao plano de negócio, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico;
IVdemonstração da situação econômico-financeira, evidenciando a existência de passivos trabalhistas, provisões para fazer frente a eventuais despesas com o pagamento desse passivo e o prazo de retorno do plano (payback);
Vdemonstrativo dos custos e impactos financeiros estimados, assim como das fontes dos recursos necessários e da capacidade econômico-financeira para garantir o cumprimento dos compromissos a serem assumidos;
VIcronograma do Programa, contendo o período e plano de divulgação, de adesão e de desligamento;
VIIapresentação de diagnóstico e perfil da força de trabalho, contendo:
a)em relação aos empregados em atividade: quantitativo, média de idade, histograma do número de empregados por faixa de idade, número médio de anos de trabalho como efetivo e distribuição por nível de escolaridade; e
b)em relação aos empregados aposentados em atividade: quantitativo, média de idade, maior e menor idade, número médio de anos de trabalho como efetivo, menor e maior número de anos de trabalho efetivo e distribuição por nível de escolaridade;
VIIIestimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os exercícios subsequentes, enquanto perdurar os efeitos financeiros da implementação do programa, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;
IXestimativa da economia proporcionada com a implementação do Programa;
Xresultados esperados com a implementação do Programa sobre os serviços prestados;
XIparecer jurídico demonstrando a adequação da proposta em relação à legislação em vigor;
XIIdeclaração do Ordenador de Despesas, atestando que as despesas geradas como o PDV estão compatíveis com as disponibilidades orçamentárias.
XIVdemonstração das verbas rescisórias e dos incentivos financeiros em tópicos distintos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021) § 1ºO comprometimento pela veracidade das informações prestadas, da geração de caixa e da sustentabilidade econômico-financeira pela execução do PDV implicará em responsabilidade solidária dos seus administradores.
§ 2ºCaso a empresa pública ou a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenha capacidade orçamentária e financeira para sustento do PDV, deverá apresentar as justificativas acompanhadas da demonstração da necessidade do referido programa, na forma deste Decreto.