Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42735, de 24 de novembro de 2021
Nº 42735/2021
Altera o Decreto nº 40.433, de 03 de fevereiro de 2020, que estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 4º As propostas de PDVs serão autuadas e serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com antecedência mínima de 60 dias da divulgação oficial do programa junto aos empregados, constando, necessariamente:
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.....................................................................
“Art. 5º ..........................................................
“Art. 6º ..............................................................
............................................................................” (NR)
“Art. 12-A Na definição dos valores indenizatórios, as empresas estatais deverão respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, submetendo a proposta à deliberação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos do art. 5º deste Decreto.
“
“
Brasília, 24 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.