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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42735, de 24 de novembro de 2021

Nº 42735/2021

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Altera o Decreto nº 40.433, de 03 de fevereiro de 2020, que estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 40.033, de 03 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As propostas de PDVs serão autuadas e serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com antecedência mínima de 60 dias da divulgação oficial do programa junto aos empregados, constando, necessariamente:

..................................................................

XIIIprevisão de vigência mínima de 2 (dois) meses para as adesões ao programa; e
XIVdemonstração das verbas rescisórias e dos incentivos financeiros em tópicos distintos.

.....................................................................

§ 3ºA impossibilidade de aplicação do inciso XIII deve ser fundamentada.”(NR)

“Art. 5º ..........................................................

Parágrafo únicoTodas as unidades técnicas responsáveis por manifestação na análise prevista neste Decreto deverão ser solicitadas simultaneamente, cujos pareceres serão tratados pela Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados e encaminhados ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, se for o caso.”(NR)

“Art. 6º ..............................................................

Vo empregado ter menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade ou não ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Privada, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.

............................................................................” (NR)

“Art. 12-A Na definição dos valores indenizatórios, as empresas estatais deverão respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, submetendo a proposta à deliberação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos do art. 5º deste Decreto.

§ 1ºOs cálculos das verbas rescisórias deverão observar o disposto no art. 484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2ºAs verbas rescisórias legais e outros incentivos, como plano de saúde, deverão ser computadas aos incentivos financeiros para cálculo do valor indenizatório.
§ 3ºPara o cálculo do incentivo financeiro devem ser computadas apenas rubricas com incidência de contribuição previdenciária, não podendo ser observadas vantagens pessoais e transitórias.” (NR)

“

Art. 16.
......................................................
Parágrafo únicoA empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias deverão prever em acordo coletivo de trabalho o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva.” (NR)

“

Art. 17.
...............................................
Parágrafo únicoNas estatais dependentes, os empregos que vagarem em decorrência de demissão dos empregados que aderirem ao PDV serão extintos, ficando proibida a recriação sem reestruturação do plano de empregos e salários, que contará com análise prévia e anuência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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