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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40213, de 30 de outubro de 2019

Nº 40213/2019

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Art. 1.
Qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal, ao receber recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição, expedidos por órgãos administrativos da Justiça, de controle, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deve remeter cópia integral de seu texto e dos documentos que a acompanham à Casa Civil, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal, ao receber recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição, expedidos por órgãos do Poder Judiciário, de controle, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deve responder tempestivamente ao respectivo destinatário e, nos mesmos autos, deve encaminhar a resposta à Casa Civil, no prazo máximo de 5 dias úteis. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
§ 1ºA resposta à recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição deverá ser elaborada de imediato pelo órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Distrito Federal que a recebeu, devendo ser submetida, em prazo razoável, à Casa Civil. A resposta à recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição deverá ser elaborada de imediato pelo órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Distrito Federal que a recebeu e enviada tempestivamente ao respectivo destinatário, com o envio de cópia integral da resposta à Casa Civil. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40588 de 02/04/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
§ 2ºA Casa Civil deverá manifestar seu aval ou recusa em relação ao conteúdo da resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Sem prejuízo da providência de que trata o § 1º, a Casa Civil poderá sugerir ao órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta a complementação ou retificação da resposta originalmente prestada, a fim de que melhor corresponda ao objeto em questão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40588 de 02/04/2020) A Casa Civil poderá sugerir ao órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta a complementação ou retificação da resposta originalmente prestada, sem necessidade de retorno dos autos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
§ 3ºConcedido o aval à minuta de resposta, o órgão ou entidade responsável deverá encaminhá-la ao respectivo órgão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40588 de 02/04/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
§ 4ºCaso a resposta não seja aprovada, a Casa Civil deverá indicar as providências a serem adotadas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40588 de 02/04/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
§ 5ºNão sendo competente, a autoridade responsável deverá responder ao respectivo órgão, esclarecendo suas atribuições e, de forma fundamentada, indicar a autoridade competente para responder a seus termos.
§ 6ºOs pedidos de informações e decisões do Poder Judiciário referentes a processos judicias em que o Distrito Federal for parte devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a quem compete a representação judicial do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)

Casa Civil

Dispõe sobre a tramitação de recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição, expedidos por órgãos administrativos da Justiça, de controle, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1-A.
Não são objeto de exame pela Casa Civil as recomendações, determinações, pedidos de informações ou requisições encaminhados aos órgãos e entidades da administração distrital que versem sobre os seguintes assuntos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
Isolicitação de prorrogação de prazo e o documento que informa o seu deferimento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
IIconvite, notificação ou intimação para participação em audiência com designação de servidores, agendamento de reunião com representantes de órgãos do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e demais órgãos de controle; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
IIIrelatório de auditoria da Controladoria-Geral do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
IVinformações e documentos solicitados pela Consultoria Jurídica e Procuradoria-Geral do Distrito Federal, bem como as informações por elas prestadas aos órgãos de controle; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
Vdemandas tratadas em processo sigiloso; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
VIpedidos de informação de membros do Poder Legislativo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
VIIvaga para matrícula em creche ou outra instituição educacional; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
VIIIvaga para internação compulsória ou em Instituição de Longa Permanência para Idoso (ILPI); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
IXvaga em leito hospitalar; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
Xvaga para atendimento psiquiátrico; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
XIdisponibilização de tratamento ou medicamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
XIIinformações sobre solicitação ou atendimento individualizado prestado ao cidadão; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
XIIIinspeção ou fiscalização em pessoa jurídica de direito privado, exceto quando a respectiva inspeção ou fiscalização forem nas empresas da administração indireta; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
§ 1ºAs respostas à recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição tratadas em processo sigiloso devem ser encaminhadas à Casa Civil, por extrato, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, após o encaminhamento para o órgão demandante. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
Art. 2.
Compete à Casa Civil o recebimento direto e o trâmite imediato da recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição que tenha como destinatário o Governador do Distrito Federal.
§ 1ºA Casa Civil poderá requisitar dos órgãos competentes nota técnica para embasar sua resposta, podendo para tanto determinar prazo.
§ 2ºA Consultoria Jurídica do Governador elaborará manifestação na hipótese prevista no caput.
Art. 2-A.
A Casa Civil regulamentará por portaria o disposto neste Decreto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40313 de 11/12/2019) A Casa Civil poderá regulamentar por portaria o disposto neste Decreto. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43075 de 10/03/2022)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília.

IBANEIS ROCHA

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