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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39662, de 7 de fevereiro de 2019

Nº 39662/2019

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Art. 1.
As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 6.254, de 09 de janeiro de 2019, de acordo com a disponibilidade quadrimestral estabelecida no Anexo I deste Decreto.
§ 1ºFicam ressalvadas do desdobramento quadrimestral as dotações relativas a:
IFundo da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIIDefensoria Pública do Distrito Federal e seu respeito Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
IVPrograma de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.
§ 2ºOs titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações constitucionais e legais, inclusive as despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
§ 3ºOs titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como os respectivos ordenadores de despesas, devem observar o limite fixado no Anexo I para assunção de obrigações de despesas das respectivas Unidades Orçamentárias.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados os arts. 1º, 8º, 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 2.
Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal, em obediência a determinação constante do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 6.254/19 e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo únicoFicam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas ao pagamento de:
IPessoal e Encargos Sociais;
IIJuros e Encargos da Dívida;
IIIAmortização da Dívida;
IVprogramações orçamentárias da FAPDF e do FUNDEB;
VPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VIsentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VIIbenefícios a servidores;
VIIIações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IXProgramas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - (EPI);
XFundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XIoriundas de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
XIIPrograma de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF ; e
XIIIoutras despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal, constantes no Anexo VI da Lei nº 6.216/18;
Art. 3.
O Poder Executivo informará o montante de limitação de empenho e de movimentação financeira que caberá à Defensoria Pública e aos órgãos do Poder Legislativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, conforme inciso I do art. 52 da Lei nº 6.216/2018.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I.
§ 1ºOs titulares das Unidades Orçamentárias poderão solicitar a reprogramação da disponibilidade quadrimestral, desde que o pleito seja devidamente justificado, demonstrando a inviabilidade da execução da despesa se mantida a disponibilidade quadrimestral constante do Anexo I.
§ 2ºCompete à Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar os ajustes necessários no Anexo I para atender:
Ias solicitações de antecipação das disponibilidades orçamentárias constantes do Anexo I, quando a solicitação da Unidade Orçamentária for acompanhada de fonte de compensação; e
IIas despesas relacionadas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e XII do parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
§ 3ºCaberá à Secretaria Adjunta de Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão deliberar sobre pedidos de antecipação de cota orçamentária sem indicação de fonte de compensação.
Art. 5.
Os limites mensais da programação financeira de 2019, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII deste Decreto.
Art. 6.
A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SUTES/SEFP disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo os limites financeiros para liquidação de "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes" e de "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida" de acordo com a arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.
Art. 7.
Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.
Parágrafo únicoAs despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
Art. 8.
Os valores anuais previstos para liquidação e pagamento de despesas do grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", serão disponibilizados de acordo com o relatório elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas da SEFP.
Art. 9.
A SUTES/SEFP transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta e fundos, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.
Parágrafo únicoCabe à SUTES/SEFP monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 10.
As entidades da administração indireta que movimentam recursos de arrecadação própria na conta única somente poderão emitir Ordens Bancárias tendo a referida conta como origem mediante autorização da SUTES/SEFP por meio de mensagem no SIGGo.
Art. 11.
Compete à SUOP/SEFP realizar gestões junto às unidades para que avaliem a previsão de seus gastos, periodicamente, tendo por objetivo melhorar a gestão orçamentária para que antecipadamente se evidencie a real necessidade de limite orçamentário.
Art. 12.
Compete à SUTES/SEFP controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e proceder à liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.
Art. 13.
As metas fiscais bimestrais constam do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 14.
As medidas de combate à evasão e à sonegação constam do Anexo IX deste Decreto.
Art. 15.
s titulares e Ordenadores de Despesas dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal são diretamente responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, combinado com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 6.216/18, da Lei nº 6.254/19 e da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 16.
As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2019.

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF nº 28 - Suplemento, de 08/02/2019, p. 1.

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