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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39331, de 12 de setembro de 2018

Nº 39331/2018

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Art. 1.
Fica estabelecido o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP como sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos e das entidades do Distrito Federal.
§ 1ºO SICP é o sistema de informações de concessões administrativas de uso e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Distrito Federal, onerosas ou não, com acesso restrito aos agentes patrimoniais setoriais e seus substitutos.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG deve expedir Portaria para definir normas de acesso e prazos para os registros no SICP.

Estabelece o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP, como sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do SICP:
Iatender ao artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que outorga ao Governador do Distrito Federal o encaminhamento de Relatório de Concessões e Permissões - RCP, anualmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IIidentificar, controlar e registrar os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos; aprimorar a gestão do patrimônio público;
IIIverificar a arrecadação proveniente de concessão e permissão de uso;
IVidentificar pessoas jurídicas e físicas beneficiárias das concessões e permissões públicas;
Vaumentar a transparência do uso dos bens públicos.
Art. 3.
Integram a estrutura de gestão do SICP:
IÓrgão Gestor: a SEPLAG através da:
a)Unidade Central de Gestão: Unidade do Patrimônio Imobiliário/SAGA/SEPLAG;
b)Unidade Técnica de Gestão: Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC/SEPLAG;
IIÓrgão de suporte: Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Coordenação do Patrimônio/SUCON/SEF;
IIIUsuários do SICP: agentes patrimoniais, ordenadores de despesa, órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4.
A SEPLAG deve fazer a gestão e oferecer suporte técnico e capacitação no uso do SICP aos órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 5.
A SEPLAG será a responsável pela consolidação dos dados para a elaboração do RCP.
§ 1ºNo RCP deve constar a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão e permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
§ 2ºA SEPLAG deve efetuar o levantamento, a extração, a análise e a verificação dos dados por meio do SICP.
§ 3ºApós a consolidação dos dados levantados pelo SICP, a SEPLAG deve encaminhar o RCP à Governadoria do Distrito Federal, conforme cronograma estabelecido em portaria a ser publicada anualmente.
Art. 6.
O RCP deve ser encaminhado, anualmente, pela Governadoria do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal até o último dia útil do mês de junho. (Legislação Correlata - Decreto 40935 de 30/06/2020)
Art. 7.
A SEF deve disponibilizar, anualmente, os dados do Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat que serão a base do SICP, atualizados até o dia 31 de dezembro do ano de exercício que se refere o RCP, até o 15º dia útil do mês de janeiro.
§ 1ºDevem constar nos dados referidos caput deste artigo: TEI, endereço, matrícula cartorial, área do terreno, área edificada, destinação de uso.
§ 2ºA SEF deve disponibilizar os dados do SisGePat atualizados a cada 2 meses.
Art. 8.
Os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos do Distrito Federal celebrados pelas unidades detentoras de carga patrimonial devem ser encaminhados à SEPLAG para publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, tornando o termo válido.
Art. 9.
Os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos do Distrito Federal celebrados pelas unidades detentoras de carga patrimonial vigentes, renovados e prorrogados, devem ser encaminhados à SEPLAG para controle.
Art. 10.
As unidades detentoras da carga patrimonial devem registrar a outorga no SICP após a publicação do extrato dos termos de concessão e permissão de uso.
Art. 11.
agente patrimonial setorial de cada unidade administrativa da Administração Pública Direta será o responsável pela inclusão dos dados relacionados às concessões e permissões de uso dos bens móveis e imóveis do Distrito Federal.
§ 1ºOs agentes patrimoniais serão os já cadastrados no SisGePat de acordo com o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, sendo, preferencialmente, servidores de carreira.
§ 2ºOs agentes patrimoniais que omitirem as informações necessárias relacionadas ao artigo 50 da LODF, ou não se manifestarem nos prazos estipulados nesta Portaria, responderão, solidariamente, com a autoridade máxima do órgão, as sanções previstas na Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 12.
A SEPLAG deve disponibilizar as informações do SICP à SEF para atualização do SisGePat e deve publicizar os dados a cada exercício para dar maior transparência dos atos públicos.
Art. 13.
SICP deve entrar em funcionamento em até 30 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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