Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38494, de 15 de setembro de 2017
Nº 38494/2017
Art. 1.
Fica instituída a Política do Parque Audiovisual de Brasília, de estímulo à produção audiovisual em Brasília, de democratização do acesso à produção regional e de movimentação da economia do setor.
Parágrafo únicoA coordenação da política é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura.
Institui a Política do Parque Audiovisual de Brasília e dá outras disposições.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
São princípios da Política do Parque Audiovisual de Brasília:
Ia dimensão cultural e artística da produção audiovisual;
IIo fortalecimento, a proteção, o fomento e a promoção da produção audiovisual, da diversidade cultural brasileira, da territorialidade e do pluralismo cultural;
IIIa valorização e a proteção do patrimônio histórico e cultural de Brasília;
IVo caráter democrático e participativo das políticas voltadas ao setor audiovisual;
Va cultura como vetor de desenvolvimento social e econômico; e
VIa afirmação da cultura dos direitos humanos estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade.
Art. 3.
São objetivos da Política do Parque Audiovisual de Brasília:
Idesenvolver os mercados produtor, distribuidor e exibidor do Distrito Federal;
IIotimizar a infraestrutura e as fontes de investimento necessárias à realização da atividade audiovisual, com participação conjunta de parceiros da administração pública e da iniciativa privada, dos fundos de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (CONNE) e outras fontes;
IIIpromover a articulação entre os elos da cadeia produtiva audiovisual, em âmbito local, regional, nacional e internacional, de maneira integrada com programas distritais de intercâmbio cultural;
IVpromover a capacitação técnica do mercado de trabalho do setor audiovisual;
Varticular medidas de facilitação do acesso aos incentivos fiscais, benefícios, linhas de crédito e financiamentos para aos bens e serviços audiovisuais;
VIampliar a participação social no desenvolvimento e na execução de políticas públicas para o setor audiovisual no Distrito Federal; e
VIIampliar o retorno social da difusão cultural do audiovisual, através da expansão da cadeia exibidora de cinema, da rede de cineclubes e de novos meios tecnológicos.
Art. 4.
São ferramentas e instrumentos da Política do Parque Audiovisual de Brasília: São ferramentas da Política do Parque Audiovisual de Brasília todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
Io acordo de cooperação, o termo de fomento e o termo de colaboração, nos termos do disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
IIo patrocínio incentivado a projeto cultural, nos termos do disposto na Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e do Decreto Distrital nº 35.325, de 11 de abril de 2014; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
IIIo acordo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas que pretendem ser patrocinadoras de projetos culturais sem incentivo fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
IVa atribuição de prêmios honoríficos a personalidades da comunidade cultural do Distrito Federal, conforme o disposto pelo Decreto Distrital nº 34.785, de 1º de novembro de 2013; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
Va concessão de apoio financeiro a fundo perdido a projetos artísticos e culturais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do que dispõe o Decreto Distrital nº 34.785, de 1º de novembro de 2013. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.