Todas as empresas estatais devem ter área de conformidade e um programa de integridade compatíveis com o porte econômico e a complexidade de suas operações e que atendam, com as adaptações cabíveis, ao disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, além do seguinte:Ia área de conformidade tem como função estabelecer políticas de incentivo ao respeito às leis, às normas e aos regulamentos, bem como à prevenção, à detecção e ao tratamento de riscos de condutas irregulares, ilícitas ou antiéticas dos membros da organização empresarial, devendo para isso adotar estruturas e práticas eficientes de controles internos e de gestão de riscos estratégicos, patrimoniais, operacionais, financeiros, sociais, ambientais e reputacionais, dentre outros;
IIa área de conformidade deve estar vinculada ao Diretor Presidente e será liderada por diretor estatutário indicado pelo Conselho de Administração, podendo ainda contar com o apoio operacional da auditoria interna e manter interlocução direta com o Conselho Fiscal, o Comitê de Auditoria Estatutário, quando existente, e o Conselho de Administração, especialmente quando houver suspeita do envolvimento em irregularidades por parte dos membros da diretoria;
IIIos trabalhos de auditoria interna devem ser supervisionados pelo Comitê de Auditoria Estatutário da empresa estatal ou, na sua falta, pelo Conselho de Administração;
IVelaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade, aprovado pelo Conselho de Administração, que deve estar disponível nos sítios eletrônicos da empresa estatal e do órgão supervisor, devendo dispor sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados;
Vavaliação periódica pelo Comitê de Auditoria Estatutário ou, na sua falta, pelo Conselho Fiscal, sobre a aderência das práticas empresariais ao Código de Conduta e Integridade, incluindo o comprometimento dos administradores com a difusão da cultura de integridade e a valorização do comportamento ético;
VImanutenção de canal para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da empresa estatal, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.
§ 1ºOs administradores da empresa estatal devem divulgar e incentivar o uso do canal de denúncias, que deverá assegurar o anonimato do denunciante por prazo indeterminado, e a confidencialidade do processo de investigação e apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva.
§ 2ºSob supervisão do Conselho de Administração, a empresa estatal deve instituir mecanismo de consulta prévia para solução de dúvidas sobre a aplicação do Código de Conduta e Integridade e definir orientações em casos concretos.
§ 3ºO programa de integridade deve assegurar ao empregado que utilizar o canal de denúncias, a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até doze meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre imputação de responsabilidades, caso a identidade do denunciante se torne antecipadamente conhecida do denunciado que seja, direta ou indiretamente, o seu superior hierárquico.
§ 4ºO programa de integridade deve considerar como justa causa, para os fins do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua responsabilização pessoal nas esferas administrativa, civil e penal:
Ia violação do Código de Conduta e Integridade pela prática de infração considerada grave em razão da magnitude do desfalque patrimonial ou da carga negativa para a reputação da empresa estatal e da Administração Pública;
IIa quebra da confidencialidade do processo de investigação de denúncias recebidas por meio do respectivo canal;
IIIa revelação da identidade do denunciante por qualquer meio; e
IVa apresentação de denúncia que o denunciante saiba ser falsa.