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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42937, de 21 de janeiro de 2022

Nº 42937/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão das Estatais – SIGE, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Sistema tem por objetivo subsidiar às tomadas de decisões e orientações por parte do acionista majoritário.

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Governança das Estatais - SIGE, no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e objetivando a unificação das informações relativas à governança corporativa das empresas estatais do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O SIGE tem a finalidade de:
Idotar a Secretaria de Economia do Distrito Federal do Distrito Federal de instrumento de modernização capaz de fornecer informações estratégicas no tocante à performance de suas empresas estatais;
IIassegurar o acompanhamento das ações de implantação dos instrumentos de governança por parte das empresas estatais, nos termos do Decreto nº 37.967, de 20 de janeiro de 2017 c/c Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com vistas a potencializar os benefícios à sociedade;
IIIacompanhar a evolução dos gastos com pessoal e a execução orçamentária, financeira e contábil das empresas estatais;
IVinteragir junto às empresas estatais, buscando contribuir para o aperfeiçoamento técnico e operacional do ponto de vista da governança; e
Vpossibilitar a inclusão de documentos relativos à governança coorporativa das empresas.
Art. 3.
Para atender suas finalidades, o SIGE contará com os seguintes módulos:
ICadastro: registro e manutenção dos usuários e dados financeiros, orçamentários e de pessoal das empresas estatais;
IIRelatórios: módulo destinado à seleção e cruzamento de informações integrantes do cadastro;
IIIÍndice de Governança: módulo destinado ao acompanhamento do desempenho da qualidade da governança das empresas estatais do DF; e
IVBussiness Intelligence BI: módulo destinado à coleta, organização e análise das informações sobre a performance das estatais.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na qualidade de órgão gestor do SIGE:
Ia gestão, supervisão e controle;
IIa adequação e manutenção;
IIIa padronização e a normalização dos módulos;
IVa definição de critérios para a concessão de senhas e dos respectivos perfis de acesso; e
Va implantação de mecanismos de controle prévio de toda e qualquer inclusão, alteração ou exclusão na base de dados do sistema.
Art. 5.
Caberá às empresas estatais a alimentação e atualização das informações disponíveis no SIGE, observando-se as normas e disposições contidas neste decreto, nos prazos e procedimentos definidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal editará atos complementares e necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

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