A sociedade estatal caracterizada como companhia fechada pode cumprir os requisitos de transparência previstos no artigo 8º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, mediante consolidação das informações no relatório da administração que acompanha as demonstrações financeiras anuais, cujos requisitos mínimos de transparência são:Ielaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela sociedade estatal e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização de sua criação, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
IIadequação do objeto social, estabelecido no estatuto social, às atividades autorizadas na lei de criação;
IIIdivulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial aquelas relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IVelaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
Velaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da sociedade estatal;
VIdivulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de imperativo de segurança nacional que justificou a criação da empresa estatal;
VIIelaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, que abranja também as operações com a União e com as demais sociedades estatais, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
VIIIampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
IXdivulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade; e
Xdivulgação, em local de fácil acesso ao público em geral, dos Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, assegurada a proteção das informações sigilosas e das informações pessoais, nos termos do art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1ºPara fins de cumprimento do disposto neste artigo, a sociedade estatal deverá elaborar carta anual única para os fins dos incisos I e III do caput, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2ºO interesse público da sociedade estatal, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3ºOs deveres e as responsabilidades que a sociedade estatal assuma em condições distintas às do setor em que atua deverão:
Iestar claramente definidas em lei ou regulamento e estarem previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
IIter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§ 4ºAlém das obrigações contidas neste artigo, as sociedades estatais com registro na CVM sujeitam-se ao regime de informações e aos ditames de divulgação estabelecidos por essa Autarquia.
§ 5ºOs documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a X do caput deste artigo deverão ser divulgados no sítio eletrônico da sociedade estatal de forma permanente e cumulativa.
§ 6ºAs subsidiárias poderão cumprir as exigências estabelecidas por este Decreto por meio de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com sua controladora.