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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37507, de 25 de julho de 2016

Nº 37507/2016

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Estabelece o período para adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, DECRETA:

Art. 1.
A adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, deve ser feita no período entre 1º e 31 de agosto de 2016. A adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, deve ser feita no período entre 1º de agosto de 2016 e 31 de outubro de 2016. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37584 de 30/08/2016) A adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, deve ser feita no período entre 1º de agosto de 2016 e 29 de novembro de 2016. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37744 de 27/10/2016) A adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, deve ser feita no período entre 1º de agosto de 2016 e 16 de dezembro de 2016. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37804 de 28/11/2016)
§ 1ºO pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, com base em documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda formaliza a adesão ao REFIS-N, nos casos de débitos ajuizados ou não ajuizados.
§ 2ºO devedor que não receber o documento de que trata o § 1º deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br), nos postos da SEF-DF no "Na Hora", ou nas agências de atendimento da receita da SEF-DF.
Art. 2.
O mês de deferimento a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 5.668, de 2016, é o do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o § 1º do art. 1º.
§ 1ºAs parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao da adesão.
§ 2ºPara efeito deste artigo, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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