Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37330, de 12 de maio de 2016
Nº 37330/2016
Art. 1.
Fica instituído incentivo econômico para as atividades de aquicultura, atividades agropecuárias e atividades de indústria de produtos alimentícios, no âmbito do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.
Dispõe sobre incentivo econômico para as atividades do setor agropecuário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :
Art. 2.
São objetivos do incentivo econômico a que se refere o art. 1º deste Decreto estimular, incrementar e impulsionar as atividades de aquicultura, atividades agropecuárias e atividades de indústria de produtos alimentícios, no âmbito do Distrito Federal, por intermédio da redução dos seus custos de licenciamento ambiental.
Art. 3.
Os valores para serviços de licenciamento ambiental constantes do Anexo II, do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, referentes às atividades de aquicultura e atividades agropecuárias, terão redução de acordo com os seguintes percentuais de descontos: Os valores para serviços de licenciamento ambiental constantes do Anexo II, do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, referentes às atividades de aquicultura e atividades agropecuárias, terão redução de acordo com os seguintes percentuais de descontos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
Inos primeiros 12 meses a partir da publicação deste Decreto:
a)70% para atividades de pequeno porte;
b)65% para atividades de médio porte;
c)60% para atividades de grande porte.
IIdo 13º ao 24º mês a partir da publicação deste Decreto: do 13º ao 48º mês a partir da publicação deste Decreto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
a)60% para atividades de pequeno porte; 60% para atividades de pequeno porte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
b)50% para atividades de médio porte; 50% para atividades de médio porte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
c)40% para atividades de grande porte. 40% para atividades de grande porte. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
IIIdo 25º ao 36º mês a partir da publicação deste Decreto: do 49º ao 72º mês a partir da publicação deste Decreto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
a)50% para atividades de pequeno porte; 50% para atividades de pequeno porte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
b)35% para atividades de médio porte; 35% para atividades de médio porte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
c)20% para atividades de grande porte. 20% para atividades de grande porte. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
IVa partir do 37º mês da publicação deste Decreto: a partir do 72º mês da publicação deste Decreto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
a)40% para atividades de pequeno porte; 40% para atividades de pequeno porte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
b)15% para atividades de médio porte. 15% para atividades de médio porte. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39090 de 30/05/2018)
Art. 4.
Os valores para serviços de licenciamento ambiental constantes do Anexo II, do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, referentes às atividades de indústria de produtos alimentícios, terão redução de acordo com os seguintes percentuais de descontos:
Inos primeiros 12 meses a partir da publicação deste Decreto:
a)70% para atividades de pequeno porte;
b)50% para atividades de médio porte;
c)30% para atividades de grande porte.
IIdo 13º ao 24º mês a partir da publicação deste Decreto:
a)60% para atividades de pequeno porte;
b)30% para atividades de médio porte;
c)10% para atividades de grande porte.
IIIdo 25º ao 36º mês a partir da publicação deste Decreto, 50% para atividades de pequeno porte;
IVa partir do 37º mês da publicação deste Decreto, 40% para atividades de pequeno porte.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo as atividades de:
Ifabricação de balas, caramelos, bombons, chocolates e goma de mascar;
IIfabricação de farinha de carne, ossos e sangue;
IIIfabricação de refeições e alimentos conservados;
IVfabricação de refeições preparadas industrialmente;
Vindústria de especiarias e condimentos;
VIindústria de preparo de conservas de carne e produtos de salsicha e banha não processada em matadouro;
VIIindústria de pescado e fabricação de conserva de pescado;
VIIItorrefação e moagem de café;
IXrefinação e preparação de óleos e gorduras vegetais.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.