Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37124, de 17 de fevereiro de 2016
Nº 37124/2016
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, com o objetivo de planejar e executar ações intersetoriais concernentes ao Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, tendo em vista os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Parágrafo únicoCaberá ao Comitê acompanhar a execução do Plano de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.
Casa Civil
Cria o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
O Comitê será constituído por um representante, titular e suplente, dos órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal
IISecretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal
IIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal
IVSecretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal
VSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
VISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal
VIIISecretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal
IXSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
XSecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal
XIDefensoria Pública
XIIConselho dos Direitos da Criança e do AdolescenteCDCA/DF
XIIIConselho de Assistência Social - CAS/DF
XIVUnidades de Internação de Menores Infratores existentes no Distrito Federal
XVDelegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, e
XVIConselho Tutelar.
§ 1ºA Coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
§ 2ºOs membros do Comitê serão designados mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades neles representados no prazo de 48 horas, contadas da publicação deste Decreto.
§ 3ºFica facultado à Vara de Execução de Medidas do Socioeducativo e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a indicação de representantes para integrar o Comitê.
Art. 3.
O Comitê poderá:
Iconstituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos, e
IIconvidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo.
Art. 5.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.258, de 10 de outubro de 2011.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.