Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41212, de 21 de setembro de 2020
Nº 41212/2020
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, com o objetivo de planejar e executar ações intersetoriais concernentes ao Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, tendo em vista os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Parágrafo únicoCaberá ao Comitê acompanhar a execução do Plano de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.
Casa Civil
Cria o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Comitê será constituído por um representante, titular e suplente, dos órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
IXCasa Civil do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
XIDefensoria Pública;
XIIConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF;
XIIIConselho de Assistência Social - CAS/DF;
XIVUnidades Socioeducativas de Internação de Adolescentes e jovens existentes no Distrito Federal;
XVDelegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente;
XVIConselho Tutelar.
§ 1ºA Coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 2ºOs membros do Comitê serão designados, por ato do Governador, após indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades neles representados no prazo de 48 horas, contadas da publicação deste Decreto.
§ 3ºFica facultada à Vara de Execução de Medidas do Socioeducativo e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a indicação de representantes para integrar o Comitê.
Art. 3.
O Comitê poderá:
Iconstituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
IIconvidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo.
Art. 5.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 37.124, de 17 de fevereiro de 2016.
Brasília, 21 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
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