Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33258, de 10 de outubro de 2011

Nº 33258/2011

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a Comissão Intersetorial Permanente de Acompanhamento do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal, com a finalidade de acompanhar o processo de implementação do Sistema Socioeducativo, articular políticas governamentais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas à execução de medidas socioeducativas dirigidas ao adolescente, de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Cria, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a Comissão Intersetorial Permanente de Acompanhamento do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Intersetorial será constituída por um representante titular e um suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:
ISecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, que a coordenará;
IISecretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
XIVSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XVCentro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XVISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
XVIIConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;

XVIII - Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.

Parágrafo únicoOs membros da Comissão Intersetorial serão designados pelo Secretário de Estado da Criança, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades neles representados.
Art. 3.
A Comissão Intersetorial Permanente poderá:
Iconstituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
IIconvidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado da Criança prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial.
Art. 5.
A participação na Comissão Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 11/10/2011

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo