Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal, por meio da área responsável pelas ações de tomada de contas especial:Irealizar a apuração de tomada de contas especial instaurada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal quando caracterizar, nos termos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, envolvimento de dirigente atual ou de autoridade de hierarquia equivalente, de órgão da Administração Direta, de Autarquia ou de Fundação Pública do Distrito Federal
IIavocar procedimentos de tomadas de contas especiais no âmbito da Administração Direta e Indireta, por meio de ato do Controlador-Geral do Distrito Federal, para apurar fatos decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, e
IIIsupervisionar:
a)a apuração das tomadas de contas especiais em curso nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal
b)o controle exercido pelos respectivos gestores quanto ao ressarcimento dos valores devidos ao Erário do Distrito Federal, apurados em processos de tomadas de contas especiais ou acordos administrativos deles decorrentes, e
c)a promoção das ações que objetivem ao ressarcimento de valores devidos.
§ 1ºA avocação prevista no inciso II deste artigo pode ser exercida de ofício em razão da ocorrência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
Icaracterização de omissão da autoridade originariamente competente para instauração da tomada de contas especial
IIinexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
IIIcomplexidade, repercussão e relevância da matéria
IVvalor do dano causado ao Erário, e
Vapuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade.
§ 2ºOs Secretários de Estado e os dirigentes máximos das entidades podem solicitar à Controladoria-Geral do Distrito Federal que avoque procedimentos de tomada de contas especial, desde que presente alguma das circunstâncias elencadas no parágrafo anterior, cabendo a esta decidir pela instauração da tomada de contas especial em seu âmbito. Os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os dirigentes máximos das entidades podem solicitar à Controladoria-Geral do Distrito Federal que avoque procedimentos de tomada de contas especial, desde que presente alguma das circunstâncias elencadas no parágrafo anterior, cabendo a esta decidir pela instauração da tomada de contas especial em seu âmbito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42332 de 23/07/2021) § 3ºA Controladoria-Geral do Distrito Federal deve instaurar e processar a Tomada de Contas Especial relativa a fatos ocorridos no âmbito da Administração Direta, de Autarquia ou de Fundação Pública do Distrito Federal, quando o valor do dano atualizado for superior a 10 vezes o valor fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para apuração sob o rito ordinário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49362 de 16/09/2026) § 4ºPara fins de definição da competência prevista no § 3º, deve ser considerado o valor preliminar do dano apurado no momento da instauração da Tomada de Contas Especial, observado o critério de atualização definido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49362 de 16/09/2026) § 5ºA competência prevista no § 3º não afasta o dever das autoridades administrativas dos órgãos e entidades envolvidos de adotar imediatamente as medidas preliminares necessárias à caracterização ou à elisão do dano. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49362 de 16/09/2026) § 6ºO parâmetro previsto no § 3º pode ser ajustado mediante ato do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, de forma motivada, para ampliação ou redução do limite estabelecido, considerando a capacidade operacional, o quadro de pessoal e a estrutura disponível para processamento das tomadas de contas especiais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49362 de 16/09/2026)