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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49362, de 16 de setembro de 2026

Nº 49362/2026

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Altera o Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, e o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................

.................

§ 3ºA Controladoria-Geral do Distrito Federal deve instaurar e processar a Tomada de Contas Especial relativa a fatos ocorridos no âmbito da Administração Direta, de Autarquia ou de Fundação Pública do Distrito Federal, quando o valor do dano atualizado for superior a 10 vezes o valor fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para apuração sob o rito ordinário.
§ 4ºPara fins de definição da competência prevista no § 3º, deve ser considerado o valor preliminar do dano apurado no momento da instauração da Tomada de Contas Especial, observado o critério de atualização definido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 5ºA competência prevista no § 3º não afasta o dever das autoridades administrativas dos órgãos e entidades envolvidos de adotar imediatamente as medidas preliminares necessárias à caracterização ou à elisão do dano.
§ 6ºO parâmetro previsto no § 3º pode ser ajustado mediante ato do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, de forma motivada, para ampliação ou redução do limite estabelecido, considerando a capacidade operacional, o quadro de pessoal e a estrutura disponível para processamento das tomadas de contas especiais.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 46.
.......................

.......................

§ 7º..............
IIIinstaurar Tomada de Contas Especial quando constatada evidência de desvio de bens, valores ou finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, discriminando pormenorizadamente os fatos; ou comunicar imediatamente à Controladoria-Geral do Distrito Federal quando configurada a hipótese de competência prevista nos §§ 3º a 6º do art. 1º do Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016.

...............................” (NR)

“

Art. 132.
........
Irealizar e acompanhar os registros contábeis de responsabilidades das Tomadas de Contas Especiais e dos acordos administrativos que delas decorrerem, relativos ao respectivo órgão.

...............................” (NR)

Art. 3.
As disposições deste Decreto aplicam-se às Tomadas de Contas Especiais instauradas a partir da data de sua publicação, inclusive às apurações preliminares em curso que se enquadrem nas competências previstas nos §§ 3º a 6º do art. 1º, não se aplicando aos processos já formalizados.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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