O Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º ..................................
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§ 3ºA Controladoria-Geral do Distrito Federal deve instaurar e processar a Tomada de Contas Especial relativa a fatos ocorridos no âmbito da Administração Direta, de Autarquia ou de Fundação Pública do Distrito Federal, quando o valor do dano atualizado for superior a 10 vezes o valor fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para apuração sob o rito ordinário.
§ 4ºPara fins de definição da competência prevista no § 3º, deve ser considerado o valor preliminar do dano apurado no momento da instauração da Tomada de Contas Especial, observado o critério de atualização definido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 5ºA competência prevista no § 3º não afasta o dever das autoridades administrativas dos órgãos e entidades envolvidos de adotar imediatamente as medidas preliminares necessárias à caracterização ou à elisão do dano.
§ 6ºO parâmetro previsto no § 3º pode ser ajustado mediante ato do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, de forma motivada, para ampliação ou redução do limite estabelecido, considerando a capacidade operacional, o quadro de pessoal e a estrutura disponível para processamento das tomadas de contas especiais.” (NR)