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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42332, de 23 de julho de 2021

Nº 42332/2021

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Art. 1. Art. 2.
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“Altera a redação do § 2º, do artigo 1º, e do artigo 2º, do Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre procedimentos para instrução e instauração de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.”

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 37.096, de 02 fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º .............................................................................................................

III...................................................................................................................
§ 2ºOs Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os dirigentes máximos das entidades podem solicitar à Controladoria-Geral do Distrito Federal que avoque procedimentos de tomada de contas especial, desde que presente alguma das circunstâncias elencadas no parágrafo anterior, cabendo a esta decidir pela instauração da tomada de contas especial em seu âmbito.” (NR)

“Art. 2º Compete aos Secretários de Estado e Administradores Regionais a adoção de providências com vistas à:

........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

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