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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36787, de 1 de outubro de 2015

Nº 36787/2015

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Art. 1.
A cessão de servidor efetivo da administração direta e indireta do Distrito Federal a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios prevista nos artigos 152 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, fica regulamentada na forma deste Decreto.

Dispõe sobre a cessão de servidor efetivo de que tratam os artigos art. 152 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A autorização para cessão deve ser precedida por expediente encaminhado ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, nos termos do Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015.
§ 1ºO Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização após receber o expediente de solicitação de cessão deve encaminhá-lo ao titular do respectivo órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor, onde deve ser autuado e instruído, com posterior devolução à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, em caso de manifestação favorável.
§ 2ºAutorizada a cessão, a apresentação do servidor ao órgão ou entidade requisitante será feita por ato do Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Art. 3.
As cessões já efetivadas até a data de publicação deste Decreto devem ser revistas de forma que o ônus passe a ser suportado pelo órgão ou entidade cessionária, observadas as exceções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.
§ 1ºNão havendo interesse do órgão ou entidade cessionária em proceder ao ressarcimento da remuneração ou subsídio, fica revogada a cessão.
§ 2ºRevogada a cessão, nos termos do §1º deste artigo, o servidor tem de apresentar-se ao seu órgão ou entidade de origem no prazo e condições estabelecidas no parágrafo único do art. 153 da Lei Complementar nº 840/2011, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio ou remuneração.
§ 3ºFicam excetuadas do disposto neste artigo as cessões decorrentes de termos de cooperação, ou de outro instrumento, em que haja previsão de compensação entre o Distrito Federal e o respectivo órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios.
§ 4ºNos termos do art. 155, da Lei Complementar nº 840/2011, fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.
Art. 4.
Os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal devem proceder à avaliação da situação de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, e determinar a devolução daqueles servidores cujo valor de ressarcimento mensal exceda ao teto de remuneração previsto no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 70 da Lei Complementar nº 840/2011.
Parágrafo únicoFicam excetuadas as requisições:
Idecorrentes de termos de cooperação, ou outro instrumento, em que haja previsão de compensação entre o Distrito Federal e o respectivo órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios;
IIde ocupantes de cargo em comissão de natureza política e de natureza especial símbolos CNE 1 e 2.
Art. 5.
Em até 30 dias da publicação deste Decreto, os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização:
a)a relação de servidores cedidos, com as respectivas matrículas e carreiras, bem como a discriminação da situação do ônus financeiro e indicação do respectivo órgão cessionário;
b)a relação de servidores requisitados, com as respectivas matrículas e carreiras, bem como a discriminação do ônus financeiro e indicação do respectivo órgão cedente, assim como o valor de ressarcimento mensal, caso a requisição tenha se dado com ônus para o Distrito Federal;
c)relatório informando as medidas adotadas para cumprimento do previsto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 6.
As solicitações de requisição de servidores devem ser precedidas de expediente ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização que deve encaminha-lo aos órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios de origem do servidor para que se pronunciem.
§ 1ºOs expedientes de requisição devem indicar o nome completo, a matrícula do servidor e o local de lotação.
§ 2ºAs respostas aos pedidos de requisição devem ser encaminhadas ao solicitante.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados o Decreto nº 17.909, de 17 de dezembro de 1996 e disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 02/10/2015

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