A cessão de servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, para exercício em órgãos ou entidades do Poderes da União, Estados, Municípios, e Poder Legislativo do Distrito Federal, processar-se-á mediante ressarcimento ao Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:1 - exercício de Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento,
IIsituações previstas em legislação específica.
§ 1ºOs servidores de que trata o caput deste artigo, somente poderão permanecer na condição de cedidos se preencherem os requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 2ºO Secretário de Administração tomará as providências necessárias para efetivar o retorno aos órgãos de origem, dos servidores integrantes da Administração Direta, ficando a cargo dos respectivos dirigentes dos órgãos ou entidades, as providências relativas aos servidores integrantes da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na hipótese de cessões em desacordo com o que estabelece o parágrafo anterior.
§ 3ºFica estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 1996, para os órgãos cessionários adequarem a situação dos servidores que não preenchem os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, comunicando em seguida aos órgãos cedentes as providências tomadas.
§ 4ºFica estabelecida a data limite de 31 de janeiro de 1997 para retorno aos órgãos de origem, dos servidores que não tiverem sua situação regularizada na forma do parágrafo anterior.
§ 5ºO descumprimento do prazo previsto no § 4° deste artigo implicará na exclusão do servidor da folha de pagamento.