Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17909, de 17 de dezembro de 1996

Nº 17909/1996

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
A cessão de servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, para exercício em órgãos ou entidades do Poderes da União, Estados, Municípios, e Poder Legislativo do Distrito Federal, processar-se-á mediante ressarcimento ao Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:

1 - exercício de Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento,

IIsituações previstas em legislação específica.
§ 1ºOs servidores de que trata o caput deste artigo, somente poderão permanecer na condição de cedidos se preencherem os requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 2ºO Secretário de Administração tomará as providências necessárias para efetivar o retorno aos órgãos de origem, dos servidores integrantes da Administração Direta, ficando a cargo dos respectivos dirigentes dos órgãos ou entidades, as providências relativas aos servidores integrantes da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na hipótese de cessões em desacordo com o que estabelece o parágrafo anterior.
§ 3ºFica estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 1996, para os órgãos cessionários adequarem a situação dos servidores que não preenchem os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, comunicando em seguida aos órgãos cedentes as providências tomadas.
§ 4ºFica estabelecida a data limite de 31 de janeiro de 1997 para retorno aos órgãos de origem, dos servidores que não tiverem sua situação regularizada na forma do parágrafo anterior.
§ 5ºO descumprimento do prazo previsto no § 4° deste artigo implicará na exclusão do servidor da folha de pagamento.

Regulamenta critérios para a cessão e requisição de servidores e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 93, da Lei n" 8.112, de 11.12.90, decreta:

Art. 2.
As cessões previstas no artigo 1° deste Decreto, serão precedidas de expediente encaminhado ao Governador do Distrito Federal pelo órgão ou entidade interessado para autorização, ouvido o titular da respectiva Secretaria ou o dirigente de órgão ou entidade equivalente, na qual serão efetuados a instrução e o registro dos procedimentos
§ 1ºO expediente a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias ao deferimento da cessão, inclusive a indicação do cargo, emprego ou função a ser exercida pelo servidor no órgão ou entidade cessionário.
§ 2ºA permanência das cessões previstas no art. 1° deste Decreto fica condicionada ao efetivo ressarcimento pelos órgãos cessionários, a realizar-se até o 10° (décimo) dia útil mês subsequente ao vencido.
Art. 3.
Autorizada a cessão pelo Governador, a apresentação do servidor ao órgão ou à entidade requisitante será feita pelo titular da Secretaria de Administração ou pelo respectivo dirigente, no caso de órgãos relativamente autónomos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Art. 4.
A requisição de servidores oriundos de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios, e Poder Legislativo do Distrito Federal, processar-se-á com ou sem ónus para o Governo do Distrito Federal, a juízo exclusivo do Governador.
Art. 5.
Ficam mantidas as requisições de servidores efetuadas anteriormente à publicação deste Decreto, respeitados o interesse e a conveniência da Administração.
Art. 6.
Para os fins previstos neste Decreto, os servidores que acumulam cargos licitamente, nos termos do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, somente poderão ser cedidos ou requisitados em relação a um dos cargos exercidos, comprovada a permanência e compatibilidade de horários com o cargo remanescente.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Governo do Distrito Federal proceder à fiscalização e ao controle do cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar as cessões e requisições fora das hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se os Decretos n°s 17.085, de 28 de dezembro de 1995, 17.140, de 6 de fevereiro de 1996 e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1996.

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 18/12/1996

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo