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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3626, de 25 de março de 1977

Nº 3626/1977

Art. 1.
- As atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

CAPÍTULO L – DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 2.
- Os veículos da Administração Direta do Distrito Federal classificam-se, quanto ao fim, em duas categorias:
IVeículos de Representação (VR)
IIVeículos de Serviço (VS)
Art. 3.
- Os veículos de representação classificam-se em 2 (dois) grupos: VR 1 e VR 2.
Art. 4.
- Os Veículos de representação do Grupo VR 1 destinam-se ao Governador do Distrito Federal.
Art. 5.
- Os veículos de representação do Grupo VR 2 destinam-se:

l - aos Secretários de Estado:

IIao Procurador Geral;
IIIaos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar;
IVaos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 6.
- Os veículos de serviço classiticamse em 4 (quatro) grupos:

1 - Grupo VS 1 - compreendendo os veículos destinados:

a)aos dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos e de Autarquias;
b)aos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar;
c)aos Chefes de Gabinetes dos Secretários de Estado e do Procurador Geral;
d)aos Administradores Regionais e aos Administradores da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento;
e)aos Subprocuradores-Gerais.
IIGrupo VS 2 - compreendendo os veículos de transporte de passageiros;
IIIGrupo VS 3 - compreendendo os Veículos de transporte coletivo de passageiros, de carga ou misto;
IVGrupo VS 4 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâncias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes, e outros veículos de tração mecânica ou pessoal.
Art. 7.
- Os veículos de serviço do Grupo VS 2 destinam-se ao atendimento das necessidades de locomoção de funcionários quando no desempenho de atividades externas, a serviço da repartição a que pertençam.
Art. 8.
- Os veículos de serviço dos Grupos VS 3 e VS 4 destinam-se à execução de atividodes compatíveis com suas características.
Art. 9.
- Os veículos de representação dos Grupos VR 1 e VR 2, de que tratam os artigos 4° e 5° deste Decreto, terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com a redação que lhe foi dado pelo artigo 1°, do Decreto n° 72.294, de 24 de maio de 1973. - Os veículos de representação que se destinam ao Governador do Distrito Federal, aos Secretárlos de Estado, Procurador Geral e Chefe dos Gabinetes Civil e Militar, terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo pom a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 72.294, de 24 de março de 1973. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 3927 de 08/11/1977)
Parágrafo único- Os demais Veículos serão identificados por placas brancas, de acordo com a legislação de trânsito. - Os demais veículos de representação, bem como os veículos de serviço, serão identificados por placas brancas, de acordo com a legislação do trânsito. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 3927 de 08/11/1977)
Art. 10.
- Os veículos militares serão identificados pelo respectivo distintivo e sistema de registro nos termos do parágrafo 2°, do artigo 93, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 11.
- Serão os veículos de propriedade do Distrito Federal, ainda, identificados através das cores assim definidos: - Serão os veículos de propriedade do Distrito Federal, ainda, identificados através das cores assim definidas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
IVeículos de Representação - cor preta; veículos de representação - cor preta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
IIveículos de serviço - cor verde folha. veículos de serviço - cor branca. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)

Parágrafo 1° - Nas portas dianteiras dos veículos de serviço dos Grupos VS 2, VS 3 e VS 4 serão pintados, em cor branca, os dizeres - DISTRITO FEDERAL - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.

§ 1º- Nas portas dianteiras dos veículos de serviço dos Grupos VS-2, VS-3 e VS-4 serão pintados, em cor verde, os dizeres — DISTRITO FEDERAL - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)

Parágrafo 2° - A Secretaria de Segurança Pública, a Policia Militar, o Corpo de Bombeiros, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Misto, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, do Distrito Federal deverão adotar cores próprias para identificação de seus Veículos.

CAPÍTULO II

DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 12.
- Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados para prestação de serviços a órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representação oficial.
Parágrafo único— Entende-se por representação oficial o comparecimento de autoridades a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais e atos cívicos ou públicos, em razão do cargo que exercem.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO FORA DO HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE

Art. 13.
- A utilizaçõo de viaturas dos Grupos VS 2 e VS 3 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos titulares de cada Secretaria, da Procuradoria Geral e do Gabinete Militar do Governador. — A utilização de viaturas dos Grupos VS 2 e VS 3 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos Secretários, do Procurador-Geral, do Chefe do Gabinete Militar do Governador, dos Administradores Regionais e Administradores do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 5479 de 23/09/1980)
Art. 14.
- Os veículos de serviço do Grupo VS 2 poderão circular em horário excepcional, independentemente de autorização, quando transportando Coordenadores, Diretores de Departamento e dirigentes de órgãos de hierarquia equivalente.
Art. 15.
- O disposto neste capítulo não se aplica aos veículos do Grupo VS 4 cuja utilização será regulada pelos órgãos aos quais estiverem distribuídos.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO FORA DA AREA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 16.
- Os veículos de serviço somente poderão circular fora da área do Distrito Federal quando autorizados.
Parágrafo único- São competentes para conceder a autorização de que trata este artigo:

l — O Chefe do Gabinete Militar;

IIO Secretário de Segurança Pública, no caso de veículos de serviço dos tipos policial e militar.

Ill — O Secretário de Finanças, no caso de veículos de serviço usados na fiscalização tributária.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17.
- A fiscalizaçõo do uso de veículos oficiais será exercida pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, diretamente, ou com apoio do Departamento de Trânsito e da Policia Militar do Distrito Federal.
Art. 18.
- Ficam conferidos aos funcionários responsáveis pela fiscalização poderes para determinar o recolhimento de veículos em situação, irregular.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO

Art. 19.
- Os veículos de serviço dos Grupos VS 2, VS 3 e VS 4 serão recolhidos diariamente ao final do expediente, respeitados os artigos 14 e 15 desde Decreto.
Art. 20.
- Os veículos de representação e os de serviço do Grupo VS 1 serão recolhidos diariamente após liberados pelos autoridades usuárias.

CAPÍTULO VII

DA AQUISIÇÃO

Art. 21.
— A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será centralizada pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único— O disposto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Policia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 4.
Art. 22.
—A Secretaria de Administração submeterá, anualmente, à aprovação do Governador o plano de aquisição de veículos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
- A partir da vigência deste Decreto os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal terão a sua carga sob responsabilidade da Secretaria de Administração — Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

Parágrafo 1°. — A Coordenação do Sistema de Transportes Internos da Secretaria de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto para regularizar a situação desses veículos junto à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretario de Finanças.

Parágrafo 2°. — O previsto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 4, bem como aos distribuídos às Administrações Regionais e às Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, que continuarão, a ter sua carga sob responsabilidade dos atuais detentores.

Art. 24.
— Os órgãos da Administração Indireta responderão, perante o Governo, por, danos que venham o sofrer os veículos oficiais deste, que eventualmente se encontrem à sua disposição, assegurado o direito regressivo da entidade contra o causador dos danos.
Art. 25.
- As Secretarias de Administração e de Segurança Pública e o Gabinete Militar do Governador baixarão, no prazo de 30 (trinta) dias, normas sobre a aplicação deste Decreto.
Art. 26.
— O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 27.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n°. 3.507, de 27 de dezembro de 1976 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 25 de março de 1977

89°. da República e 17°. de Brasília,

ELMO SERÊJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MANUSIER

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

WLADIMIR MURTINHO

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 de 28/03/1977

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