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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36200, de 29 de dezembro de 2014

Nº 36200/2014

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Art. 1.
A carteira de identidade funcional dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal observará o disposto neste Decreto.

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a emissão da carteira de identidade funcional a que se refere o artigo anterior, conforme especificações e modelo constantes dos Anexos I e II, devendo ser observado o seguinte:
Ia carteira terá numeração sequencial individualizada a partir do número “0001”;
IIos dados funcionais a serem inseridos na carteira serão extraídos dos assentamentos funcionais e de documentação específica.
Art. 3.
O controle da carteira de identidade funcional, inclusive a adoção de providências necessárias à sua emissão, substituição, recolhimento e cancelamento, são atribuições do órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1ºPor ocasião da entrega da identidade funcional, o servidor restituirá ao órgão competente o documento com modelo antigo ou, na sua impossibilidade, apresentará o correspondente boletim de ocorrência policial.
§ 2ºA carteira de identidade funcional com modelo antigo será inutilizada, na presença de duastestemunhas, devendo ser o ato certificado pelo servidor responsável, que encaminhará uma via da certidão ao titular do documento.
Art. 4.
É vedado o uso da identificação funcional de que trata este Decreto nos seguintes casos:
Ivacância do cargo;
IIafastamento do exercício das atribuições, inclusive nos casos de:
a)aplicação de penalidade de suspensão não convertida em multa;
b)licenças e afastamentos não remunerados;
c)cessão.
Art. 5.
O servidor é responsável pelo correto uso e guarda do documento de identidade funcional.
§ 1ºNa hipótese de perda, extravio, roubo ou furto da identidade funcional, deverá ser realizado registro de ocorrência policial e efetivada comunicação à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP ou Unidade de Inteligência Fiscal - UNIF, o que resultará na confecção de novo documento a expensas do servidor.
§ 2ºA segunda via da cédula de identificação funcional receberá novo número e somente será concedida após a apresentação de requerimento, acompanhado da cópia do registro de ocorrência policial e fotografia, conforme especificações fornecidas pelo órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6.
É vedado aos servidores da Carreira de Auditoria Tributária:
Ia utilização dos antigos modelos de identidade funcional para a realização de quaisquer atividades externas após a recepção da cédula com o novo modelo;
IIa utilização de crachá de identificação interna para o exercício de atividade externa;
IIIa utilização da identidade funcional afixada em colar, cordão ou porta-crachá com referência a sindicato ou associação de classe.
Art. 7.
Nos casos de exoneração do cargo efetivo, demissão e aposentadoria, o documento de identificação funcional deverá ser restituído ao órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para baixa e registro, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas no caput deste artigo a carteira de identidade funcional será inutilizada, na presença de duas testemunhas, devendo ser o ato certificado pelo servidor responsável, que encaminhará uma via da certidão ao titular do documento.
Art. 8.
As cédulas de identidade funcional instituídas pelo Decreto nº 23.942, de 25 de julho de 2003, Modelos I e II, perderão a validade em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoNo caso de utilização indevida de identidade funcional, em desconformidade com este Decreto, o servidor ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como às disposições dos Códigos Civil e Penal a que estão sujeitos os servidores públicos.
Art. 9.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal editará normas complementares a este Decreto.
Art. 10.
Ficam revogadas as autorizações de porte de arma de fogo constantes das carteiras de identidade funcional dos integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal emitidas anteriormente à vigência deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.942, de 25 de julho de 2003.

Brasília, 29 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

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