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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5313, de 18 de fevereiro de 2014

Nº 5313/2014

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(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros e outros)

Altera a Lei nº 4.636, de 23 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica revogado o art. 4º da Lei nº 4.636, de 23 de agosto de 2011.
Art. 2.
Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 4.636, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 11-A.
Determinada a movimentação da conta vinculada pelo órgão contratante, em caso de inadimplemento ou atraso quanto à liberação do saldo, será aplicada à instituição financeira oficial a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao contratado.
Art. 3.
Fica acrescentado o art. 12-A à Lei nº 4.636, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 12-A.
O órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas quando o Sindicato não se manifestar no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento do contrato.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2014

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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