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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35686, de 29 de julho de 2014

Nº 35686/2014

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Art. 1.
Fica instituído, em consonância com o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF.

Dispõe sobre o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Educação, DECRETA:

Art. 2.
O PEF/DF tem por objetivo:
Ipromover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania;
IIdifundir conhecimento à sociedade sobre gestão pública;
IIIsensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;
IVestimular a participação do cidadão para o controle social dos recursos públicos; e,
Vincentivar a inserção dos temas ligados à educação fiscal nos Projetos Político-Pedagógicos das escolas atendidas.
Art. 3.
Fica criado o Grupo de Educação Fiscal do Distrito Federal – GEF/DF, composto por:
Itrês representantes da Secretaria de Estado de Fazenda;
IItrês representantes da Secretaria de Estado de Educação;
IIIum representante da Secretaria de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal; e, três representantes da Controladoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37177 de 11/03/2016)
IVum representante da Receita Federal do Brasil.
§ 1ºO funcionamento, a organização e as deliberações do GEF/DF, tomadas por meio da maioria de votos de seus membros, serão disciplinados em regimento interno.
§ 2ºOs membros do GEF/DF:
Iserão designados em ato conjunto dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I e II do caput, nos termos do inciso I do art. 5º;
IIficarão à disposição do Grupo, mas vinculados aos gabinetes dos titulares dos respectivos órgãos; e,
IIIpoderão ser substituídos durante os afastamentos legais, mediante designação por meio de ato do titular do respectivo órgão.
§ 3ºO GEF/DF funcionará junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que ficará encarregada da coordenação do Programa, do acompanhamento das atividades do grupo, ressalvadas as atribuições específicas dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput, e de prover os meios para seu regular funcionamento. O GEF/DF funcionará junto à Controladoria-Geral do Distrito Federal, que ficará encarregada da coordenação do Programa, do acompanhamento das atividades do grupo, ressalvadas as atribuições específicas dos órgãos mencionados nos incisos I e III do caput, e de prover os meios para seu regular funcionamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37177 de 11/03/2016)
§ 4ºOs recursos orçamentários e financeiros serão providos pelo FUNDAF – Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária, de acordo com a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, e por outras fontes.
Art. 4.
São atribuições do GEF/DF:
Iplanejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/DF e de seu Plano Anual de Ações;
IIpropor o Plano Anual de Ações do PEF/DF e remeter cópia ao representante da Receita Federal do Brasil, após sua homologação, nos termos do inciso II do art. 5º;
IIIbuscar parcerias de outras organizações à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;
IVcoordenar as atividades com os parceiros do Programa;
Vpropor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Distrito Federal;
VIfornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional do PNEF;
VIIdocumentar, organizar e manter a memória do Programa no Distrito Federal;
VIIIimplementar as ações decorrentes de decisões do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF de âmbito nacional;
IXdesenvolver projetos de integração com a região metropolitana do Distrito Federal;
Xmanter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIsugerir às Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação e de Transparência e Controle do Distrito Federal fontes alternativas de financiamento para o PEF/DF, subsidiando-as com informações;
XIIelaborar e produzir material didático-pedagógico, de divulgação e promocional;
XIIIprestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/DF;
XIVmontar e alimentar a rede de formação dos disseminadores e professores envolvidos no PNEF; e,
XVpropor seu regimento interno, para aprovação, nos termos do inciso III do art. 5º.
Art. 5.
Compete aos titulares da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado Educação e da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por meio de ato conjunto:
Idesignarem os membros do GEF/DF;
IIhomologarem o Plano Anual de Ações do PEF/DF;
IIIaprovarem o regimento interno do GEF/DF; e,
IVeditarem normas complementares a este Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.734, de 28 de outubro de 1998.

Brasília, 29 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 30/07/2014

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