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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19734, de 28 de outubro de 1998

Nº 19734/1998

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Institui o Programa de Conscientização e Educação Tributária - PROCET/DF a ser implantado no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Considerando a necessidade de uma ação conjunta das Secretarias de Educação e de Fazenda e Planejamento a fim de se desenvolver a consciência da necessidade do pagamento de tributos para o exercício pleno da cidadania;

Considerando a necessidade de despertar a sociedade brasiliense para a função social do tributo:

Considerando a necessidade de difundir, por meio de estabelecimentos de ensino regular, entidades representativas de classe e comunidade em geral o conhecimento da importância dos tributos para o bem da coletividade;

Considerando a necessidade de tomar conhecidos os princípios tributários e a sua importância no contexto social;

Considerando a necessidade de desenvolver. nos educandos, o espírito crítico e participativo, com relação às obrigações tributárias e a devida aplicação dos recursos públicos, Decreta:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Conscientização e Educação Tributária no Distrito Federal – PROCET/DF.
Art. 2.
O PROCET/DF tem por objetivo:
Idifundir o conhecimento da importância dos tributos como fonte de financiamento do bem-estar comum:
IIestimular a participação do cidadão no processo de cumprimento das obrigações tributárias, junto aos contribuintes, auxiliando o combate à sonegação:
IIIconscientizar a sociedade da importância de sua participação no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.
Art. 3.
Fica criado o Grupo de Educação Tributária do Distrito Federal - GETE/DF, composto por 3 (três) representantes da Secretaria de Fazenda e Planejamento e 3 (três) representantes da Secretaria de Educação.
Art. 4.
O GETE/DF tem por atribuições:
Ielaborar, supervisionar a implantação e avaliar o desenvolvimento do PROCET/DF;
IIacompanhar a elaboração e a revisão do material didático a ser utilizado em projetos de educação tributária.
IIIcoordenar as atividades das entidades participantes do PROCET/DF;
IVpromover a integração das entidades referidas no inciso anterior com as unidades das Secretarias de Educação e de Fazenda e Planejamento.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de Outubro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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