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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39240, de 18 de julho de 2018

Nº 39240/2018

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Art. 1.
Fica constituído o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal - PEF/DF, em consonância com o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF.

Dispõe sobre o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal - PEF/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Educação, que define competências dos órgãos responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, DECRETA:

Art. 2.
O PEF/DF tem por finalidade:
Iinstitucionalizar e promover a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania ativa;
IIdisseminar conhecimento à sociedade sobre gestão pública;
IIIsensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;
IVestimular o cidadão para exercer o controle social das políticas e dos recursos públicos; e
Vincentivar a inserção da Educação Fiscal no Projeto Político-Pedagógico (PPP) das escolas.
Art. 3.
Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal do Distrito Federal - GEF/DF, composto por:
I03 representantes da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
II03 representantes da Secretaria de Estado de Educação - SEE;
III01 representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF; e
IV01 representante da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1ºO GEF/DF funcionará junto à Secretaria de Estado de Fazenda, que coordenará o Programa e o Grupo, provendo os meios para seu regular funcionamento.
§ 2ºOs membros do GEF/DF:
Iserão designados em ato conjunto dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I, II e III do caput;
IIrepresentantes da SEF e da SEE, ficarão à disposição do Grupo, cumprirão jornada de trabalho na unidade responsável pelo Programa na Secretaria de Estado de Fazenda e permanecerão lotados nos respectivos órgãos de origem.
§ 3ºA organização, o funcionamento e as deliberações do GEF/DF, tomadas por maioria de votos dos seus membros, serão disciplinados em Regimento Interno.
Art. 4.
Compete ao GEF/DF:
Iplanejar, executar, acompanhar e avaliar a implementação do PEF/DF;
IIgarantir a participação do GEF/DF no Grupo Nacional de Educação Fiscal - GEF;
IIIimplementar as ações deliberadas pelo Grupo Nacional de Educação Fiscal - GEF;
IVdocumentar, organizar e manter a memória do Programa no Distrito Federal;
Vdesenvolver projetos visando à integração com instituições da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
VImanter permanente contato com o Conselho Distrital de Educação, estimulando a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;
VIIelaborar e produzir material didático-pedagógico de divulgação e promocional;
VIIIconstituir a rede de formação dos disseminadores/professores envolvidos no PNEF.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 35.686, de 29 de julho de 2014.

Brasília, 18 de julho de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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