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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34495, de 27 de junho de 2013

Nº 34495/2013

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Institui a Integração tarifária do Novo Modelo do Sistema de transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei n.º 4.011, de 12 de setembro de 2007 e no Decreto n.º 30.584, de 16 de julho de 2009,

DECREtA:

Art. 1.
Fica instituída no Sistema de transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF a integração tarifária, nas linhas do Serviço Básico – SB, a que se refere o §1º do art. 5º da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 operadas pelas empresas concessionárias, cujos contratos de concessão decorrem da Concorrência n.º 1/2011 – St e Concorrência n.º 1/2011- St – reabertura, promovida pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de transportes do Distrito Federal, com a Sociedade de transportes Coletivos de Brasília Ltda. – tCB e com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - MEtRÔ-DF.
§ 1ºA integração tarifária consiste em proporcionar desconto na tarifa aos usuários que realizarem viagens utilizando um ou mais modais de transporte relacionados no caput deste artigo.
§ 2ºSerá considerada viagem integrada quando forem feitos até 2 (dois) transbordos pelo usuário, independente dos modais utilizados, um subsequente a outro, em um único sentido.
§ 3ºSomente será considerada viagem integrada aquela que tiver um intervalo máximo de 2 (duas) horas entre as utilizações do cartão.
Art. 2.
Só haverá desconto em viagens integradas quando forem utilizados, como forma de pagamento da tarifa, os Cartões Vale-transporte, Cidadão e Bilhete Único.
Art. 3.
A tarifa máxima da viagem integrada será equivalente à tarifa integral Metropolitana 2, quando da utilização dos modais rodoviário e metroviário, sem prejuízo do disposto nos §§ 1ºe 2º do art. 6º, do Decreto n.º 30.011, de 29 de janeiro de 2009, com redação dada pelo Decreto n.º 33.559, de 1º de março de 2012.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data do início da operação das novas concessões do serviço básico rodoviário do STPC/DF, delegadas em razão da Licitação indicada no art. 1º deste Decreto.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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