A remuneração de cada delegatário dos serviços a que se refere o art. 1º deste Decreto terá por base uma tarifa técnica, sendo o valor total dessa remuneração calculado pela multiplicação dessa tarifa pelo número de passageiros pagantes transportados em determinado período.§ 1ºAs tarifas técnicas das novas concessões do serviço básico rodoviário referidas no caput do art. 1º deste Decreto serão fixadas de acordo com as propostas vencedoras da respectiva licitação, sendo reajustadas ou revistas nos prazos e condições estabelecidas nos contratos de concessão.
§ 2ºAs tarifas técnicas de remuneração do serviço básico rodoviário delegado em decorrência dos processos licitatórios nºs 01 e 02/2007 - ST, cujos Termos de Permissão se encontram em vigor por prazo determinado, serão aferidas para cada operador com a utilização da metodologia de cálculo tarifário vigente na data de publicação deste Decreto, adotada e referendada pelo Poder Concedente, considerando todos os custos de pessoal, administrativos, variáveis, de capital e tributos, bem como a quilometragem rodada, o número de passageiros pagantes e os demais custos e elementos específicos desses serviços, a serem identificados pelo Poder Concedente.
§ 3ºOs reajustes e revisões das tarifas técnicas referidas no § 2º deste artigo serão realizados nos períodos e condições previstos nos instrumentos contratuais, mediante atualização da planilha tarifária específica dos serviços.
§ 4ºPara fins de cálculo da tarifa técnica e da remuneração prevista no caput deste artigo considerar-se-á como passageiro pagante todo e qualquer pagamento de passagem em espécie nos ônibus e, quando houver, nos terminais e estações de transbordo do Sistema, ou validação de crédito de viagem, ainda que em regime de integração temporal, excluídas dessa definição as validações de passagem por usuários isentos do pagamento de tarifa.
§ 5ºAs tarifas técnicas dos delegatários do serviço básico rodoviário de transporte público coletivo serão ajustadas por procedimento de reajuste, revisão ou atualização de planilha tarifária, conforme o caso e o operador, por meio de ato administrativo próprio editado pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal ou por entidade por ela designada.