Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 438, de 24 de setembro de 1965
Nº 438/1965
Define a autonomia ao Departamento de Turismo e Recreação do Distrito Federal (DETUR), sua competência básica e dá outras providencias.
Define a autonomia ao Departamento de Turismo do Distrito Federal (DETUR), sua competência básica e dá outras providencias. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1365 de 10/06/1970)
O Prefeito do Distrito Federal, sem prejuízo da auditoria ílnanci Secretaria de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal, de acordo Com o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1984 e tendo em vista o Titulo V, artigo 12 com seu parágrafo único da mesma Lei decreta:
Páragrafo único. A fixação dos valores dos aluguéis, multas contratuais ou quaisquer encargos decorrentes de execução de contratos para cobrança nos arrendatários locatários, emprêsas ou usuários, deverá ser estabelecidas mediante prévia autorização e aprovação do Prefeito do Distrito Federal. observando o disposto no artigo 24 da 1965, e o artigo 5º da Lei nº 4.360, de 21 de agôsto de 1964, ouvida a Secretaria de Finanças.
Distrito Federal, em 24 de setembro de 1965;
77º da República e 6º de Brasília
— Plínio Cantanhede
Prefeito.
— Colombo Machado Salles,
Secretário do Govêrno.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 187 de 30/09/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 187, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1965 p. 10047, col. 1