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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34260, de 4 de abril de 2013

Nº 34260/2013

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Art. 1.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica autorizada a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívida relativo à pessoal e encargo, referente ao exercício anterior a 2011, como consignado nos autos do processo 0360.001.207/2011, limitada ao principal e às atualizações devidas até o efetivo pagamento a menor, da Gratificação de Regência de Classe “A” – GRC.

Autoriza o reconhecimento e pagamento de dívida de exercício anterior ao exercício de 2011 no caso que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao artigo 56, da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, ao disposto no parágrafo único do artigo 87, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito de verificação dos requisitos estabelecidos no § 2º, do artigo 56, da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá expressa e formalmente demonstrar:
Iestrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
IIa disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, com a programação financeira e com o cronograma de desembolso para o exercício financeiro de 2013, fixados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3.
É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão do valor e a identificação do credor, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente se certificando de que os autos evidenciem:
Io nome do credor, a importância a pagar e atestado de execução do serviço;
IIjustificativa do preço a ser pago;
IIIo motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;
IVa existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2013 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;
Va existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender à despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGO e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, com montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;
VIpublicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar, em conformidade com o fato gerador do reconhecimento, declaração que contemple uma das situações previstas no anexo único deste Decreto.
§ 2ºCabe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo únicoO processo de reconhecimento de dívida deverá permanecer na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 34.260, DE 04 DE ABRIL DE 2013.

DECLARAÇÃO

Considerando o disposto no art. 56, da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos artigos 37 e 63, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 86, 87 e 88, todos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, DECLARO SOB AS PENAS DA LEI que:

A dívida que se pretende reconhecer, no valor de R$ (valor total da dívida em reais por extenso), referente ao exercício findo, nos autos do processo nº , não pôde ser conhecido durante o exercício de.....(ano).....................em razão de.......................................(listar à exaustão os motivos pelos quais não foi conhecido o compromisso até o final do exercício de (ano)....... ........................................, como comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas).....;

Os valores que se pretende verem reconhecidos, bem como a titularidade do credor sob as quantias devidas foram conferidos e estão corretos. Há disponibilidade orçamentária no exercício de 2013 em valor suficiente para fazer face à despesa, sem prejuízo das demais obrigações referentes ao presente exercício, conforme comprovam os documentos de fls. ......(número das folhas).....; Havia crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no orçamento de....... (ano)............, conforme comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas)...........

Brasília, de de 2013.

Ordenador de Despesas

(assinatura)

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