O art. 8°, do Decreto n° 30.658, de 06 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 8° Compete à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal:
Icelebrar termo de compromisso, mediante instrumento jurídico apropriado, com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
IIcontratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, diretamente ou por intermédio do agente de integração, conforme fique estabelecido no termo de compromisso, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;
IIIentregar termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas durante o seu período, por ocasião do desligamento do estagiário.
§ 1ºCompete aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:
Iofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
IIindicar servidor do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IIIenviar, semestralmente, à instituição de ensino, relatório de atividades, com ciência obrigatória do estagiário.
§ 2ºA contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição obrigatória para a celebração do contrato ou convênio, devendo o número da apólice e o nome da seguradora constar do termo de compromisso.
§ 3ºNo caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, será assumida pela instituição e ensino onde o estagiário estuda.”