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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33404, de 9 de dezembro de 2011

Nº 33404/2011

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Dispõe sobre a vedação de contratação emergencial e adesão a ata de preço por órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica vedada a contratação de obra, serviço e compra com dispensa de licitação, sob o fundamento de ocorrência de casos de emergência, bem como a adesão à ata de registro de preços, por qualquer órgão da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2.
As hipóteses consideradas de relevância e urgência, a exigir contratação com dispensa de licitação sob o fundamento da ocorrência de caso de emergência, ou a adesão à ata de registro de preços deverão ser submetidos à prévia autorização do Governador do Distrito Federal.
§ 1ºAs solicitações de autorização ao Governador do Distrito Federal a que se refere o caput deste artigo deverão ser autuadas e instruídas com demonstrações e comprovações das razões administrativas, orçamentárias e financeiras que justifiquem a dispensa da necessária licitação.
§ 2ºO processo administrativo decorrente da autuação prevista no parágrafo anterior deverá ser submetido à manifestação sucessiva e prévia do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, do Secretário de Estado de Transparência e Controle e do Consultor Jurídico do Distrito Federal.
§ 3ºCada uma das manifestações previstas no parágrafo anterior deverão ocorrer no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4ºO Consultor Jurídico do Distrito Federal encaminhará os autos ao Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador do Distrito Federal, a quem caberá submetê-lo à apreciação do Governador do Distrito Federal.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 12/12/2011

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