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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33616, de 17 de abril de 2012

Nº 33616/2012

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Art. 1.
A operacionalização do Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF, criado pela Lei nº 2.652/2000, com as alterações impostas pela Lei nº 4.726/2011, atenderá ao estabelecido nas supracitadas leis, neste regulamento e em suas resoluções específicas definidas pelo Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal.

Regulamenta a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 3º da Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com redação alterada pela Lei nº 4.726, de 27 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito da alínea “c” do Inciso I do art. 1º da Lei nº 2. 652, de 27 de dezembro de 2000, considera-se família o produtor rural individual ou a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, ou forme um grupo doméstico, vivendo na mesma propriedade rural ou em comunidade rural próxima.
Art. 3.
A declaração emitida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF, referida no §2º, Inciso III do Art. 1º da Lei n° 2.652, de 27 de dezembro de 2000, terá como parâmetro as informações constantes do projeto técnico do financiamento pretendido.
Parágrafo únicoO órgão de assistência técnica e extensão rural estadual deverá seguir o mesmo procedimento nas demais áreas da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 4.
Poderão ser concedidas garantias complementares necessárias à contratação de financiamento junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para:
Iprodutores rurais;
a)ocupantes de terras públicas rurais do Distrito Federal, mediante carta da anuência emitida pela Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária – SAF da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
b)ocupantes de terras públicas rurais da União, enquadrados na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
IIassentados da Reforma Agrária;
IIIas cooperativas formadas pelos beneficiários citados nos incisos I e II.
Art. 5.
As garantias complementares oferecidas pelo FADF às instituições financeiras e fundos governamentais do Distrito Federal destinam-se a:
Ioperações de investimentos agropecuários, fixos e semifixos;
IIoperações de custeios agropecuários;
IIIoperações de crédito para comercialização de produtos.
Art. 6.
São atribuições do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, além das contidas no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal n° 292, de 02 de junho de 2000:
Ideliberar sobre os pleitos de concessão de aval e de renegociações de dívidas;
IImanter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do Fundo de Aval do Distrito Federal, com a preservação de arquivos com todas as informações das ações, programas e projetos desenvolvidos;
IIIindicar providências quanto à funcionalidade do Fundo de Aval do Distrito Federal, para permitir, em tempo hábil, a manutenção de reservas em níveis suficientes para honrar os avais;
IVreceber e analisar a solicitação de honra de aval concedido, podendo impugná-lo no prazo de trinta dias e informar ao agente financeiro os motivos da impugnação;
Velaborar no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do Fundo de Aval do Distrito Federal, devendo ser aprovado por resolução;
VIexpedir resoluções e atos normativos complementares.
§ 1ºNa gestão do Fundo de Aval do Distrito Federal serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.
§ 2ºO registro e o controle contábil do Fundo de Aval do Distrito Federal bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, devendo ser enviada, mensalmente, ao Conselho Administrativo e Gestor do FADF para apreciação.
Art. 7.
O Conselho Administrativo e Gestor do FADF se reunirá, mensalmente e extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente ou maioria absoluta de seus membros.
Art. 8.
Para o cumprimento do disposto no Parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, o produtor deverá solicitar emissão de laudo técnico à EMATER/DF ou órgão de Assistência Técnica e Extensão Rural, Estadual, no prazo de até 30 dias após o evento.
Parágrafo únicoOs órgãos de assistência técnica e extensão rural deverão encaminhar o laudo para o FADF no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido.
Art. 9.
Será firmado contrato de prestação de serviços entre a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF e o Banco de Brasília S/A - BRB para definir direitos e obrigações das partes, visando à operacionalização do fundo.
Art. 10.
BRB, atendendo ao disposto no Inciso II do art. 2º da Lei n° 2.652, de 27 de dezembro de 2000, aplicará o saldo existente na conta corrente do FADF no mercado financeiro, observado o disposto no Decreto nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011.
Art. 11.
BRB deverá apresentar à SEAGRI-DF, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao vencido, planilha de custos operacionais para ressarcimento dos serviços prestados e saldo médio anual da conta corrente do FADF, para efeito de acompanhamento e base de cálculo de pagamento de serviços prestados.
§ 1ºO ressarcimento dos serviços prestados se dará mediante o valor do custo operacional anual dos avais, representado em planilha, limitado em até dois por cento do saldo médio anual em conta corrente do FADF.
§ 2ºO saldo médio anual será definido com base no saldo existente no último dia de cada mês.
§ 3ºO ressarcimento a que se refere o parágrafo primeiro será debitado ao FADF até 30 dias após a apresentação da planilha de custo, mediante emissão de nota de empenho e ordem bancária.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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