A Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica criado o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com o objetivo de conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:Ipara os produtores rurais:
a)não deter, a qualquer título, área maior do que vinte módulos fiscais;
b)administrar sua propriedade com sua família;
c)ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento, excluindo do cômputo total da renda os rendimentos provenientes de aposentadoria rural e de benefícios sociais;
d)residir na propriedade rural ou em comunidade rural próxima;
IIpara as cooperativas:
a)comprovar que pelo menos setenta por cento dos seus membros atendem aos requisitos do inciso I;
b)comprovar o regular funcionamento de suas atividades perante o Governo do Distrito Federal e o Governo Federal, na forma estabelecida em resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FADF;
IIIpara os assentados da reforma agrária, comprovar condição de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, por meio de documento emitido pelo Instituto Nacional da Reforma Agrária – INCRA.
§ 1ºO Conselho Administrativo e Gestor do FADF pode estabelecer requisitos complementares para enquadramento dos beneficiários.
§ 2ºA comprovação dos requisitos mencionados no caput, I e II, deve ser efetivada por meio de declaração emitida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, nas suas áreas de atuação ou por órgão estadual de assistência técnica e extensão rural nas demais áreas da RIDE. (Legislação correlata - Resolução 1 de 16/05/2013)
§ 3ºPoderão ser concedidas garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais que não detenham título de domínio da propriedade rural onde são estabelecidos por meio de concessão ou permissão pública.