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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33601, de 2 de abril de 2012

Nº 33601/2012

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Fixa taxa de ocupação das dependências do Centro de Convenções Ulysses Guimarães e do Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
A ocupação das dependências do Centro de Convenções Ulysses Guimarães e do Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade fica sujeita a pagamento de taxa de espaço, na forma dos Anexos I e II.
§ 1ºA taxa de ocupação de espaço a que se refere o caput poderá ser objeto de desconto de 30% (trinta por cento), no período de baixa estação, compreendendo os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
§ 2ºOs valores para a ocupação a que se refere o caput poderão ser revistos e atualizados sempre que houver necessidade de reequilibrar a composição dos custos de manutenção do Centro de Convenções Ulysses Guimarães e do Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade.
§ 3ºOs valores contratados serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Avulso - DAR, com código de Receita 4523, emitido na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 4ºO cancelamento da reserva ou do evento, por parte do promotor do mesmo, não enseja a restituição dos valores já pagos.
Art. 2.
Fica reservado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da ocupação dos espaços do Centro de Convenções Ulysses Guimarães e do Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, para atender os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, devendo, nesse caso, a reserva ser feita no prazo de 30 (trinta) dias da realização do evento.
Art. 3.
Em casos excepcionais, para eventos que gerem fluxo turístico, o Governador do Distrito Federal ou o Secretário de Estado de Turismo poderão autorizar a ocupação dos espaços fora das hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal expedirá, mediante portaria, os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.274, de 27 de maio de 1997, e o Decreto nº 26.252, de 29 de setembro de 2005.

Brasília, 02 de abril de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 03/04/2012

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