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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18274, de 27 de maio de 1997

Nº 18274/1997

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Fixa Taxa de ocupação das unidades do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- A ocupação das dependências do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, fica sujeita a pagamento de taxa de ocupação de espaço, na forma do Anexo I da presente Lei. - A ocupação das dependências do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, fica sujeita a pagamento de taxa de espaço, na forma do Anexo I do presente Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26252 de 29/09/2005)
§ 1ºAs taxas de ocupação de espaço aos quais se refere o Anexo I poderão ser objeto de desconto de 30% (trinta por cento), a critério da Administração, no período de baixa estação, compreendendo os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 26252 de 29/09/2005)
§ 2ºOs valores referidos no caput deste artigo poderão ser revistos e atualizados sempre que houver necessidade de reequilibrar a composição dos custos de manutenção do CCUG. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26252 de 29/09/2005)
§ 3ºOs valores contratados serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Avulso – DAR, com código de Receita 4523, emitido na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (www.sefaz.df.gov.br). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26252 de 29/09/2005)
§ 4ºO cancelamento da reserva ou do evento, por parte do promotor do mesmo, não enseja a restituição dos valores já pagos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26252 de 29/09/2005)
Art. 2.
- Os valores a que se refere este Decreto são expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e deverão ser convertidos em moeda vigente na data do pagamento
§ 1º- Os valores serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com código de receita 414-6.
§ 2º- No ato da reserva é obrigatório o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da taxa de ocupação do espaço pleiteado, devendo o restante ser pago 30 (trinta) dias antes da realização do evento, assim como caução de 20% (vinte por cento) do total da taxa de ocupação, através de cheque nominal à Secretaria de Turismo, como garantia contra possíveis danos causados ao patrimônio público.
§ 3º- O cancelamento da reserva ou do evento não implica na restituição de valores já pagos.
Art. 3.
- Fica reservado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da ocupação dos espaços do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, para atender os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, devendo nesse caso a reserva ser feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
Art. 4.
- Em casos excepcionais, para eventos revestidos de conotação turística e cultural, o Governador do Distrito Federal ou o Secretário de Turismo, poderão autorizar a ocupação dos espaços fora das hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 5.
- A Secretaria de Turismo expedirá, através de Portaria, os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se o Decreto n° 15.395, de 30 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27de Maio de 1997

109º da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 28/05/1997

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