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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33599, de 2 de abril de 2012

Nº 33599/2012

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Exclui o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal do regime de centralização de compras de que trata a Lei Distrital nº 2.340, de 12 de abril de 1999, e faculta sua utilização por meio da Central de Compras e Licitações da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei Distrital nº 2.340, de 12 de abril de 1999,

DECRETA

Art. 1.
Ficam excluídas da centralização de que trata o artigo 2º da Lei Distrital nº 2.340, de 12 de abril de 1999, as compras e contratações necessárias ao funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2.
Fica facultada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a utilização do regime de centralização, por meio da Central de Compras e Licitações da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, observados os critérios de conveniência e oportunidade e os princípios de que regem a Administração Pública, inclusive como órgão participante do Sistema de Registro de Preço referido no Decreto nº 22.950, de 8 de maio de 2002.
Art. 3.
As aquisições de bens e produtos, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, reger-se-ão pelo disposto no Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, mediante utilização da Ata de Registro de Preços.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Distrital nº 22.679, de 17 de janeiro de 2002.

Brasília, 02 de abril de 2012.

124º da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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