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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22679, de 17 de janeiro de 2002

Nº 22679/2002

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Exclui o Corpo de Bombeiros Militar do Militar do Distrito Federal do regime de compras criado pela Lei n° 2.340/99, para os materiais qu especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Ogãnica do Distrito Federal, c/c o § 2°, do artigo 2°, da Lei n° 2.340 de 12 de abril de 1999,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam excluídas da centralização de que trata o artigo 2°, da Lei n°2.340/99, as compras de materiais e equeipamentos operacionais, específicos para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2.
- Ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fica assegurada a competência para proceder, na forma da Lei, os processo licitatórios para compras e contratações de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 17 de janeiro de 2002

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 18/01/2002

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