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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33556, de 1 de março de 2012

Nº 33556/2012

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Dispõe sobre o encerramento das delegações precárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e estabelece a garantia de continuidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo durante o período de transição para as novas concessões.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso V, c/c art. 32, § 1º, da Constituição Federal, no art. 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 1º e 7º da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, e em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2001.01.1.010242-8, DECRETA:

Art. 1.
A prestação dos serviços de transporte público coletivo pelos atuais operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, amparada em contratos não precedidos de licitação ou que possuam prazo indeterminado de vigência, encerrar-se-á no dia imediatamente anterior à data de início da operação das novas concessões do serviço, oriundas de prévia licitação na modalidade de concorrência pública a ser promovida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Transportes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicará aos operadores referidos no caput deste artigo a data em que deverá ser encerrada a prestação dos serviços.
§ 2ºAté a data do encerramento dos serviços, a ser determinada nos termos do parágrafo anterior, os operadores referidos no caput deste artigo deverão manter a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços, operando de acordo com a frota, com o número de viagens e nos horários e itinerários determinados pela entidade gestora do STPC/DF, garantida a remuneração pela tarifa vigente.
§ 3ºNão haverá reversão de bens em decorrência do encerramento de atividades estabelecido neste artigo.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Transportes poderá atribuir a prestação dos serviços e sua operação, em caráter emergencial, a outros operadores, na forma da Lei e pelo período necessário ao início da operação das novas concessões, caso se constate a prática de eventual conduta comissiva ou omissiva dos operadores referidos no artigo anterior, que tenda a obstruir a continuidade da prestação do serviço essencial de transporte público coletivo no Distrito Federal ou que comprometa a garantia de sua qualidade, segurança, eficiência e regularidade mínima aos usuários.
Art. 3.
Os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF delegados por intermédio dos processos licitatórios nº 01 e 02/2007 - ST, cujos contratos se encontram em vigor, por prazo determinado, permanecerão vigentes até o advento de seu termo final ou até a sua extinção. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 41438 de 09/11/2020)
§ 1ºAs áreas de afetação, quantidade de veículos e demais características operacionais dos serviços referidos no caput deste artigo, existentes na data de publicação deste Decreto, serão mantidas até o encerramento dos respectivos contratos, observado o marco temporal estabelecido no § 2º deste artigo, resguardando-se os direitos adquiridos inerentes ao regime jurídico destes instrumentos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 41438 de 09/11/2020)
§ 2ºOs itinerários estabelecidos na data de publicação deste Decreto, pela entidade gestora do STPC/DF, para operação dos delegatários a que se refere o caput deste artigo, permanecerão inalterados a partir da data de operação das novas concessões do serviço, oriundas de prévia licitação na modalidade de concorrência pública, a ser promovida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 41438 de 09/11/2020)
Art. 4.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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