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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35002, de 20 de dezembro de 2013

Nº 35002/2013

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Art. 1.
Ficam revogadas as permissões outorgadas, bem como as autorizações precárias ou excepcionais para a prestação de serviços de transporte público coletivo, decorrentes do disposto no art. 1º do Decreto nº 33.556, de 1º de março de 2012, às seguintes empresas:
IViplan Viação Planalto Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.091.702/0001-28;
IICondor Transportes Urbanos Ltda -, inscrita no CNPJ sob o nº 00.647.289/0001-35;
IIILotaxi Transportes Urbanos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 00.601.674/0001-41.

Dispõe sobre a assunção da prestação dos serviços de transporte público coletivo delegada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VII, XXI e XXVI, do art.100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso V do art. 30, da Constituição Federal, e tendo presente o disposto no art.336 eseu inciso IV e no parágrafo único do art. 341, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o que estabelece a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, DECRETA:

Art. 2.
O Distrito Federal, por intermédio da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB assumirá imediatamente os serviços de transporte público coletivo permitidos às empresas de que trata o artigo anterior, até o início da operação das novas concessões do serviço, decorrentes dos contratos firmados em razão da Concorrência Pública nº 001/2011, da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá assumir provisoriamente o controle dos bens imóveis, móveis e do pessoal das empresas relacionadas nos incisos I a III do artigo anterior, bem como das atividades por elas executadas, consideradas necessárias e adequadas à continuidade da prestação dos serviços, assegurado o pagamento de eventual reparação indenizatória a ser apurado em processo administrativo específico, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3.
O Secretário de Transportes do Distrito Federal, inclusive por solicitação do Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB poderá requisitar servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, empregados públicos, para colaborar e proporcionar o apoio administrativo necessário à execução da medida de que trata o artigo anterior.
§ 1ºO Secretário de Transportes e o Presidente da TCB poderão ainda requisitar força policial destinada à proporcionar segurança, inclusive por intermédio de escolta e proteção pessoal aos servidores envolvidos na operação de que trata este Decreto aos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIPolícia Militar do Distrito Federal;
IIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVPolícia Civil do Distrito Federal;
VDepartamento de Trânsito do Distrito Federal
§ 2ºAs requisições de que tratam o caput o §1º deste artigo terão precedência e preferência sobre quaisquer outras, devendo ser disponibilizados à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB na forma e no tempo em que forem requisitados.
§ 3ºA Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB poderá celebrar acordos de cooperação técnica que entender necessários e adequados com os órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com a finalidade de assegurar a consecução dos objetivos da assunção dos serviços de que trata este Decreto.
§ 4ºTodos os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão assegurar o apoio necessário ao desempenho das atividades atribuídas neste Decreto à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB.
Art. 4.
As operações decorrentes da assunção determinada por este Decreto constituem-se em situação de emergência.
Art. 5.
Os valores tarifários arrecadados pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, em razão da operação dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2º deste Decreto, serão depositados em conta bancária específica da TCB e serão empregados exclusivamente no custeio destas operações.
Parágrafo únicoAs despesas que não forem cobertas com a receita de que trata o caput deste artigo serão suportadas com dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal a ser disponibilizada para a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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