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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33461, de 27 de dezembro de 2011

Nº 33461/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os valores mensais para cobrança, no exercício de 2012, da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, o Anexo Único do Decreto nº 31.236, de 8 de janeiro e de 2010, Anexo Único do Decreto nº 32.734, de 28 de janeiro de 2011, e o contido na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1.
Os valores mensais, para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no exercício de 2012, são os do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo únicoA cobrança dos valores de que trata este artigo é efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, e mitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2012, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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