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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33320, de 9 de novembro de 2011

Nº 33320/2011

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Art. 1.
Fica constituída Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal - COMGEO, para definir e monitorar as atividades relacionadas aos processos de integração e gestão das informações georreferenciadas do Governo do Distrito Federal.

Constitui a Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal - COMGEO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 230 e seguintes, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal será composta por um (01) representante titular e um (01) suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano;
IISecretaria de Estado de Governo;
IIISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IVSecretaria de Estado da Defesa Civil;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
VIISecretaria de Estado de Educação;
VIIISecretaria de Estado de Cultura;
IXSecretaria de Estado de Fazenda;
XSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
XIISecretaria de Estado de Obras;
XIIISecretaria de Estado de Saúde;
XIVSecretaria de Estado de Segurança Pública;
XVSecretaria de Estado de Transportes;
XVICoordenadoria das Cidades;
XVIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

XVIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XIXCompanhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô;
XXCompanhia Energética de Brasília – CEB;
XXICompanhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN;
XXIICompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XXIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

XXIVCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;
XXVDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XXVIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XXVII - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

XXVIII - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.

Art. 3.
Compete à Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal:
IElaborar, no prazo de 60 dias, Termo de Referência para a atualização do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, base de referência para todos os trabalhos georreferenciados;
IIContribuir para o levantamento, a organização e a disponibilização das informações necessárias ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB e ao Cadastro Territorial Multifinalitário do Distrito Federal - CTM;
IIIUnificar e definir o formato das informações necessárias para o Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal e ao funcionamento dos sistemas que utilizem dados georreferenciados e estatísticos;
IVDefinir e monitorar o processo de integração das informações georreferenciadas que sejam de interesse comum aos órgãos do GDF e à sociedade;
VDefinir e monitorar o processo de gestão das informações georreferenciadas;
VIInstituir Câmaras Técnicas, compostas por representantes indicados pelos titulares de cada órgão integrante da Comissão, determinando missões e objetivos.
Art. 4.
A coordenação da Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, permitida a subdelegação.
Art. 5.
As ações e projetos relacionados ao tema geoprocessamento e de informações cadastrais executadas pelas Secretarias e Órgãos do GDF deverão ser levados ao conhecimento da COMGEO por meio dos respectivos representantes. As ações e projetos relacionados ao tema geoprocessamento e de informações cadastrais executadas pelas Secretarias e Órgãos do Distrito Federal, quando da elaboração do projeto base, deverão ser levados ao conhecimento da COMGEO, por meio dos respectivos representantes, previamente ao processo de licitação ou execução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33703 de 11/06/2012)
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.787, de 21 de fevereiro de 2008.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 10/11/2011

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