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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33246, de 6 de outubro de 2011

Nº 33246/2011

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Regulamenta a concessão de diárias ou hospedagem aos colaboradores eventuais de que trata o art. 7º da Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DODISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, quanto à concessão de diárias ou hospedagem aos colaboradores eventuais convidados por órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal para prestar serviços de natureza técnica e profissional.
Art. 2.
As despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana de colaboradores eventuais serão pagas mediante a concessão de diárias, imputada a despesa à dotação do órgão concedente consignada sob a classificação de serviços.
Parágrafo únicoÉ vedado o ressarcimento das despesas realizadas por iniciativa do colaborador eventual.
Art. 3.
O dirigente do órgão concedente definirá o valor atribuído à diária a ser concedida ao colaborador eventual de acordo com o nível da atividade a ser cumprida, obedecendo aos parâmetros definidos nos Grupos “E” ou “F” do Anexo I do Decreto nº 21.564, de 26 de setembro de 2000, e suas atualizações, acrescido do percentual de oitenta por cento.
Art. 4.
O pagamento das diárias ao colaborador eventual será efetuado exclusivamente na conta bancária indicada pelo colaborador eventual da qual ele seja o titular, salvo as situações previstas na legislação vigente.
Parágrafo únicoOs procedimentos para o pagamento de que trata o caput deste artigo caberá ao órgão concedente.
Art. 5.
É facultada aos órgãos de que trata o art. 1º disponibilizar aos colaboradores eventuais hospedagem com direito a alimentação, caso em que se exclui a concessão de diárias.
Art. 6.
A hospedagem de que trata o artigo anterior far-se-á em estabelecimento previamente contratado pela unidade gestora da Administração, limitada estritamente ao período definido para a realização da atividade.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 06/10/2011

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