Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42494, de 10 de setembro de 2021
Nº 42494/2021
“Art. 1º .........................................................................
“Art. 2º É vedada a concessão de parcelamento:
.....................................................................................” (NR)
“Art. 3º .........................................................................
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“Art. 4º ......................................................................... .................................................................................
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........................................................................................” (NR)
“Art. 7º As parcelas serão mensais e sucessivas, e terão vencimento nos dias 10 ou 25 de cada mês, conforme opção do interessado.
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“Art. 9º É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 8º, observadas as seguintes condições:
...............................................................................................” (NR)
“
Altera o Decreto nº 33.239, de 4 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 833 de 27 de maio de 2011, e na Lei Complementar distrital nº 943, de 16 de abril de 2018, DECRETA:
"
Brasília, 10 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.