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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34771, de 30 de outubro de 2013

Nº 34771/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º, do Decreto nº 33.239, de 4 de outubro de 2011, que Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, DECRETA:

Art. 1.
Os §§ 1º e 2º, do art. 1º, do Decreto nº 33.239, de 4 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º ....................................

................................................

§ 1ºPoderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal, não definitivamente julgados em esfera administrativa, exceto os relativos aos itens do auto de infração com exigência capitulada com o mesmo percentual da multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (NR)
§ 2ºNão poderão ser parcelados os créditos tributários definitivamente julgados em esfera administrativa, oriundos de ação fiscal que, em qualquer de suas exigências, inclua o mesmo percentual da multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (NR)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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