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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31645, de 6 de maio de 2010

Nº 31645/2010

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Dispõe sobre os valores das diárias de viagens devidas aos militares do Distrito Federal à disposição da Casa Militar, da Governadoria e Gabinete, da Vice Governadoria do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os valores das diárias de viagens devidas aos militares do Distrito Federal à disposição da Casa Militar, da Governadoria e Gabinete, da Vice-Governadoria do Distrito Federal será o constante dos Anexos I e II do presente Decreto.
Art. 2.
Aplica-se aos militares do Distrito Federal, no que couber, as disposições do Decreto nº 21.564, de 26 de setembro de 2000, que regula o pagamento de diárias de viagens aos servidores civis do Distrito Federal. Aplicam-se aos militares do Distrito Federal, no que couber, as disposições do Decreto nº 21.564, de 26 de setembro de 2000, que regulamenta o pagamento de diárias de viagem aos servidores civis do Distrito Federal, em especial o disposto nos §§ 1º a 4º do seu artigo 4º. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31934 de 20/07/2010)
Art. 3.
Os valores das diárias constantes nos Anexos I e II do presente Decreto serão atualizados por ato do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, mediante proposta do Chefe da Casa Militar, levando em conta, entre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Distrito Federal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

___________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 87, de 07 de maio de 2010, página 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 11/05/2010

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