É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívidas, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a correção dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente certificando-se de que os autos evidenciem:Io motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;
IIque a despesa é oriunda de regular contratação, com a juntada de cópia do contrato firmado e eventuais aditivos;
IIIa existência de disponibilidade orçamentária do exercício de 2010 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;
IVa existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício de 2009, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal - SIGGO e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive a de cancelamento, de montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido; e
Vque o credor tenha cumprido a obrigação estabelecida no instrumento contratual.
§ 1ºPara efeito do que dispõe este artigo o ordenador de despesas deverá firmar declaração em conformidade com o fato gerador do reconhecimento, a qual conterá, no mínimo, os elementos constantes do Anexo Único a este Decreto.
§ 2ºIncumbe à autoridade ordenadora de despesa adotar as providências administrativas objetivando a publicação do ato de reconhecimento da dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.