Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3143, de 13 de janeiro de 1976
Nº 3143/1976
Estabelece normas gerais sobre Comunicação Administrativa para o Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3.751 de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
TÍTULO – 1.
Parágrafo 1°. - A execução das atividades de que trata este artigo poderá ser descentralizada ouvida previamente a Coordenação do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa.
Parágrafo 2°. - A descentralização a que se refere o parágrafo anterior se efetivará através de Decreto do Governador do Distrito FederaL
Parágrafo 3°. - Ocorrendo a descentralização prevista no parágrafo 1°., o Secretário de Administração baixará Portaria estabelecendo a faixa numérica a ser usada pelo órgão descentralizado.
Parágrafo 1°. - Compõem o Sistema de Comunicação Administrativa, para os efeitos deste Decreto:
Parágrafo 2°. - As entidades da Administração Indireta do Distrito Federal e as Fundações adequarão às suas condições próprias e através de normas específicas, os princípios estabelecidos neste Decreto.
TÍTULO – II
CAPÍTULO – I
- normativos, constitutivos, de correspondência ordinária e declaratórios;
- sigilosos e não sigilosos;
- normais, urgentes e sujeitos a prazo;
- primários e secundários;
- internos e externos;
- permanentes, transitórios e eventuais;
Parágrafo 1°. - A classificação do documento como URGENTE poderá ser aposta pelas autoridades referidas no parágrafo único do art. 17 bem como pelos Diretores ou Chefes de Divisão e por autoridades de hierarquia equivalente das entidades da Administração Indireta e das Fundações.
Parágrafo 2°. - Os documentos referidos no parágrafo único do art. 36, receberão a classificação de URGENTE, nos órgãos de protocolo, quando recebidos para autuação.
CAPÍTULO – II
SEÇÃO – I
- SECRETO
- CONFIDENCIAL
- RESERVADO
SEÇÃO – II
Parágrafo 1°. - Toda e qualquer pessoa que, oficialmente, tome conhecimento de assunto sigiloso: fica automaticamente responsável pela manutenção de seu sigilo.
Parágrafo 2°. - Ocorrendo qualquer irregularidade que afete a segurança de assuntos sigilosos, a autoridade competente providenciará, imediatamente, a abertura de sindicância ou de inquérito para apurar a responsabilidade do ocorrido.
Parágrafo 3°. - Qualquer pessoa que tenha extraviado documento sigiloso participará imediatamente essa ocorrência ao seu chefe imediato e (ou) a autoridade responsável pela custódia do documento.
Parágrafo 1°. - Os documentos sigilosos somente poderão ser reproduzidos mediante expressa autorização da autoridade que os classificou ou de autoridade a ela superior, excluído o caso previsto no art. 60.
Parágrafo 2°. - Qualquer reprodução de documento sigiloso recebe a classificação correspondente à do original.
TÍTULO – III
CAPÍTULO – I
CAPÍTULO – II
Parágrafo 1°. - Para efeito de numeração das peças, a capa do processo não será considerada.
Parágrafo 2°. - As peças do processo deverão ser presas uma às outras de forma adequada ao seu volume.
Parágrafo 3°. - O processo poderá ser dividido em volumes, quando o número de peças assim o exigir, com termos de abertura e de encerramento para cada um, comunicando-se o fato aos órgãos responsáveis pelo controle da tramitação.
CAPÍTULO – III
CAPÍTULO – IV
TÍTULO – IV
CAPÍTULO – I
Parágrafo 1°. - As assinaturas, firmas ou rubricas deverão ser feitas a tinta, não sendo aceitas, sob qualquer pretexto, assinaturas que não se apresentem com esta exigência.
Parágrafo 2°. - Os órgãos de Comunicação Administrativa restituirão aos de origem, o documento ou processo que estiver em desacordo com este artigo.
Parágrafo 1°. - Quando por necessidade do serviço, interesse da Administração, diligência, complexidade da matéria ou outro motivo de força maior, for ultrapassado o prazo ideal, deverá o órgão que o exceder, justificar no processo, o retardamento.
Parágrafo 2°. - Conta-se o prazo ideal:
CAPÍTULO – II
Parágrafo 1°. - A juntada dependerá de expressa solicitação de autoridade competente e, quando realizada, deverá ser comunicada, imediatamente, ao órgão responsável pelo controle de andamento do processo.
Parágrafo 2°. - Constará da comunicação de que trata o parágrafo 1°. deste artigo, dentre outros, os seguintes dados: data da realização, os números dos processos e a espécie da juntada.
SEÇÃO – I
- dependência entre os documentos ou processos;
SEÇÃO – II
CAPÍTULO – III
Parágrafo 1°. - A peça retirada a pedido de terceiros, além do termo competente, só será entregue mediante recibo assinado pelo interessado, que passará a fazer parte do processo.
Parágrafo 2°. - O processo que tiver peça retirada não terá suas folhas por isso renumeradas, permanecendo vago o número correspondente.
Parágrafo 1°. - A retirada somente será efetuada mediante ofício da autoridade competente ou, se for o caso, através de despacho exarado em requerimento do interessado no processo.
Parágrafo 2°.- O expediente a que se refere o parágrafo anterior será encaminhado em uma só via ao Arquivo Central, independentemente de protocolização, que terá um prazo mínimo de 24:00 (vinte e quatro) horas para atender.
Parágrafo 3°. - A peça retirada será entregue, mediante recibo, a quem autorizou seu desentranhamento ou ao interessado.
Parágrafo 4°. - O disposto no parágrafo 1°. , deste artigo, não se aplica à retirada dos documentos de que trata a Lei nº. 5.553, de 6 de dezembro de 1966.
CAPÍTULO – IV
Parágrafo 1°. - Quando a finalidade da cópia for instruir processo judicial, deverão ser mencionados o direito em questão, o tipo de ação, o nome das partes e o respectivo juízo, se a açao já tiver sido proposta.
Parágrafo 2°. - Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado o competente instrumento de procuração.
Parágrafo 1°. - A autorização de expedição de cópia será exarada, atendendo requerimento da parte interessada e ouvido, se for o caso, o órgão específico que tratou da matéria objeto da cópia.
Parágrafo 2°. - Autorizada a expedição da cópia, a parte interessada juntará ao requerimento uma via da guia de recolhimento da Taxa de Expediente devida nos termos da ligislação em vigor.
Parágrafo 3°. - A cópia será entregue pelo Arquivo Central, à parte interessada, mediante recibo, o qual será anexado ao processo.
CAPÍTULO – V
Parágrafo 1°. - O processo permancerá no órgão encarregado do cumprimento das exigências, por prazo limitado às necessidade de atendimento da diligência.
Parágrafo 2°. - A diligência far-se-á imediatamente, inclusive expedindo-se, quando necessário, correspondência de convocação ao interessado para conhecer e cumprir a exigência do processo.
Parágrafo 3°. - O prazo concedido para cumprimento da exigência deve ser datado e anotado no processo.
Parágrafo 4°. - Decorrido o prazo concedido e não tendo sido dado cumprimento à exigência, o processo será restituído à autoridade que determinou a diligência, com a informação do não atendimento.
Parágrafo 5°. - O órgão que se encarregar da diligência manterá o processo sob sua guarda e responsabilidade.
CAPÍTULO – VI
Parágrafo 1º. - A comunicação de tramitação de processo será feita aos órgãos referidos no parágrafo 1º, do artigo 2º, deste Decreto, num prazo máximo de até 24:00 (vinte e quatro) horas após a sua remessa.
Parágrafo 2º. - A informação de andamento e o controle de tramitação do processo, desdobram-se, em função do órgão executor, em quatro níveis:
l - pelo órgão próprio de Protocolo da Coordenação do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa até ao nível dos seguintes órgãos:
a ) Secretarias, Procuradoria-Geral e Gabinete do Governador;
TÍTULO – V
TÍTULO – VI
Distrito Federal, 13 de janeiro de 1976
88°. da República e 17°. de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE
NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO
SIZINIO DE ANDRADE GALVAO
PEDRO DO CARMO DANTAS
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
WLADIMIR MURTINHO
MARIVAL PEREIRA TAPIOCA
JOSÉ GERALDO MACIEL
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.