Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3120, de 31 de dezembro de 1975
Nº 3120/1975
Dispõe sobre a concessão de Gratificação pela Representação de Gabinete e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960. combinado com o artigo 6°, do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,
DECRETA:
Parágrafo 1° - As tabelas fixarão o número máximo permitido para cada encargo e conterão os cálculos das despesas correspondentes, bem como a indicação da existência dos recursos necessários ao seu atendimento.
Parágrafo 2° - Os encargos de Assessor só poderão ser atribuídos a ocupantes de cargo ou emprego de nível superior e serão, no máximo, de 5 (cinco) para o Gabinete do Governador e de 3 (três), para cada Gabinete de Secretário de Estado e do Procurador-Geral.
Parágrafo 3° - Aprovadas as tabelas, caberá aos Secretários, Procurador-Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar baixarem os atos, individuais ou coletivos, de designações, deles constando a menção à tabela, a denominação do encargo e o valor mensal da gratificação.
Parágrafo 4° - As tabelas vigoram por tempo indeterminado, podendo ser revistas na medida da necessidade do serviço, observada a tramitação estabelecida neste artigo, e serão obrigatoriamente reajustadas sempre que houver, dentro de determinado exercício financeiro, redução na rubrica orçamentaria própria para atender ao custeio das despesas delas decorrentes.
Parágrafo 5° - Serão obrigatoriamente publicadas no "Distrito Federal" as tabelas e as portarias de concessão ou de cancelamento as quais só terão validade jurídica com o atendimento dessa exigência.
Parágrafo 6° - A concessão da gratificação prevista neste Decreto será devida a partir da data da publicação da respectiva portaria de concessão.
Parágrafo 7° - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no parágrafo 1° do artigo 6° do presente Decreto, cuja concessão da gratificação pela representação do Gabinete será automática, em decorrência do respectivo exercício no cargo ou função.
Parágrafo 1º - O disposto nette artigo não se aplica:
Parágrafo 2° - A Gratificação pela Representação de Gabinete dos servidores referidos nas letras a, b e c do parágrafo anterior, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento da função em comissão.
Distrito Federal, 31 de dezembro de 1975
87º da República e 16º de Brasília
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO
SIZÍNIO DE ANDRADE GALVÃO
PEDRO DO CARMO DANTAS
PEDRO JOSÉ XAVIER MATTOSO
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
WLADIMIR MURTINHO
MARIVAL PEREIRA TAPIOCA
JOSÉ GERALDO MACIEL
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Os anexos constam no DODF nº 199, DE 31/12/1975, pág. 23.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.